Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOARES VASCONCELOS Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0306188-19.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 68698512) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pelo 2ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 1002) e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmitiu o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito (ID 68160333) O recurso não foi contra-arrazoado (ID 782821340). É o relatório. 1. Das determinações do Supremo Tribunal Federal a esta Corte Estadual: No presente caso, infere-se que o presente Agravo em Recurso Extraordinário não merece trânsito à Suprema Corte, em face da sua manifesta inadmissibilidade. Com efeito, cumpre salientar que este 2º Vice-Presidente, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, em hipóteses idênticas à dos autos, tem proferido decisões híbridas, negando seguimento ao recurso extraordinário reconhecendo a conformidade do acórdão impugnado com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1002) e inadmitido o recurso, no tocante às demais matérias suscitadas no feito. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão, na parte referente à inadmissão do recurso, tem sido objeto de Agravo em Recurso Extraordinário que, após a manutenção da decisão agravada é remetido ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, tem determinado a devolução dos autos a esta Corte Estadual, com a seguinte determinação, verbis: DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018). Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem. (ARE n.º 1.543.806/BA; ARE 1.543.942/BA; ARE 1.546.295); ARE n.º 1545.615/BA; ARE n.º 1.546.048/BA; ARE n.º 1.545.783/BA e ARE n.º 1.546/246/BA) (destaquei) Desse modo, em cumprimento às determinações do Supremo Tribunal Federal, este 2º Vice-Presidente, no exercício da sua competência, aplicará, doravante, exclusivamente o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, aos recursos extraordinários que tratem da obrigatoriedade do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, conforme decidido no Leading case RE nº 1.140.051/RJ, que deu origem ao Tema 1002/STF, em hipóteses análogas a dos presentes autos. Consoante determinação da Suprema Corte, o óbice processual não configura fundamento autônomo quando a controvérsia estiver integralmente abrangida por tema submetido ao regime da repercussão geral, como na hipótese de que se cuida. Nesses casos, a parte interessada deverá se valer apenas da interposição de Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Do erro grosseiro: Desse modo, constata-se que a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário, conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se devidamente fundamentada na aplicação de precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral, em rigorosa observância aos requisitos específicos de admissibilidade. Assim, o óbice processual consignado na decisão não constitui fundamento autônomo, uma vez que a controvérsia apresentada está integralmente abarcada pela tese fixada no tema de repercussão geral já reconhecido (Tema 1002). Importa salientar que a decisão agravada aplicou, de maneira correta e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o entendimento estabelecido no regime da repercussão geral (Tema 1002). Nessas condições, a interposição cabível seria a de Agravo Interno, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, e não de Agravo em Recurso Extraordinário, disciplinado pelo art. 1.042 do mesmo diploma legal. Demais disso, a Suprema Corte possui firme entendimento de que a utilização do Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil para impugnar decisão de inadmissão fundada em repercussão geral configura erro grosseiro, afastando, por conseguinte, a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Nessa linha de intelecção, trago a colação do julgado que segue: […] 3. O entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. 4. O requisito de exaurimento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, não foi cumprido, pois os agravantes interpuseram agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, quando o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 75709 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025) (destaquei) 3. Da competência do Supremo Tribunal Federal: Registre-se que não configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal a decisão proferida pelo Tribunal de origem que não conhece de Agravo interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, conforme reiteradamente decidido a Corte Constitucional. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61641 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) (destaquei) 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário, cujo trânsito fica obstado. A Secretaria da Seção de Recursos deverá, não havendo outros recursos pendentes de análise, certificar o trânsito em julgado e remeter autos ao Juízo de origem, independentemente de novos recursos ou requerimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente mel//