Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Antonio Eduardo Dos Santos Bispo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Apelado: Edson Alves Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Apelado: Francelina Maria Conceicao Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Apelado: Luciano De Oliveira Santos Registrado(a) Civilmente Como Luciano De Oliveira Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Apelado: Thiago Souza Paixao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515947-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS BISPO e outros (4) Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Caso em exame:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0515947-63.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, policiais militares, para determinar o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) no mesmo percentual e à mesma época do reajuste do vencimento básico (soldo), com pagamento dos valores retroativos desde a vigência da lei. O Estado sustenta a inexistência de direito ao reajuste. II. Questão em discussão: Discute-se a ausência de direito à possibilidade de revisão da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares. A análise foi suspensa devido ao IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000, que após o trânsito em julgado, fixou teses favoráveis à pretensão do apelante. III. Razões de decidir: No julgamento do IRDR Tema 02, foi fixada tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo. 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515947-63.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS BISPO e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA