Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841007/BA (2025/0008821-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: EXPRESSO VITÓRIA BAHIA LTDA
ADVOGADOS: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA016021
ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES - BA024155
LEONARDO DA CUNHA ALVES - BA038259
GILBERTO BERALDO - BA058820
LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA - BA041051
AGRAVADO: PEDRO CARLOS DE BRITO JUNIOR
AGRAVADO: JONATHAN ALLAN QUEIROZ DE BRITO
ADVOGADOS: LUDGERO DA SILVA ALMEIDA - BA009029
RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA - BA025197
NELSON DE OLIVEIRA NETO - BA025812
MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA - BA042041
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelas seguintes razões: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão pelo STJ do quantum indenizatório sem adentrar a análise do acervo fático-probatório; b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ também em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois necessária a análise das provas a fim de averiguar o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem; c) incidência da Súmula n. 282 do STF quanto às apontadas violações dos arts. 8º do CPC e 3º da Lei n. 6.194/1974, haja vista a ausência de prequestionamento; e d) ausência de demonstração do cotejo analítico para fins de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência. A parte agravante argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a possibilidade de revaloração da prova sem reexame do conjunto fático-probatório, alegando que o quantum indenizatório fixado é desproporcional e viola o princípio da razoabilidade. Alega que a decisão do Tribunal de origem afrontou a Lei n. 12.409/2011, alterada pela Lei n. 13.000/2014, e divergiu da jurisprudência consolidada pelo STJ. Sustenta que o óbice da Súmula n. 7 não se aplica ao caso, pois a insurgência está adstrita ao tratamento jurídico dado pelo juízo a quo, que exagerou na fixação da indenização. Além disso, alega que o excesso da condenação foi demonstrado mediante divergência com jurisprudência em relação ao valor do dano moral, e que a revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e ausência de realização do confronto analítico. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ aplicada quanto à apontada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e à aplicação da Súmula n. 282 do STF, limitando-se a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a demonstração da divergência jurisprudencial apenas no ponto do art. 944 do Código Civil, a respeito da indenização. Em relação à incidência da Súmula n. 284 do STF, o que se observa nas razões do agravo em recurso especial apresentado é que a parte recorrente nem sequer identificou o óbice aplicado, deixando de impugná-lo. Além disso, caberia à agravante, no agravo em recurso especial, também demonstrar que a análise da tese jurídicas referente ao art. 1.026, § 2º, do CPC – a respeito da aplicação de multa protelatória aplicada no julgamento dos embargos de declaração pela origem – não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841007/BA (2025/0008821-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: EXPRESSO VITÓRIA BAHIA LTDA
ADVOGADOS: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA016021
ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES - BA024155
LEONARDO DA CUNHA ALVES - BA038259
GILBERTO BERALDO - BA058820
LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA - BA041051
AGRAVADO: PEDRO CARLOS DE BRITO JUNIOR
AGRAVADO: JONATHAN ALLAN QUEIROZ DE BRITO
ADVOGADOS: LUDGERO DA SILVA ALMEIDA - BA009029
RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA - BA025197
NELSON DE OLIVEIRA NETO - BA025812
MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA - BA042041
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO VITÓRIA BAHIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelas seguintes razões: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão pelo STJ da ocorrência de conduta ilícita e do quantum indenizatório sem adentrar a análise do acervo fático-probatório; b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ a impedir a análise da alegada ofensa aos arts. 945 do CC e 14, § 3º, do CPC a respeito de excludente de responsabilidade; e c) incidência da Súmula n. 282 do STF, em razão da falta de prequestionamento do art. 406 do CC. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Discorre sobre a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a excludente de responsabilidade, o excesso na fixação do dano moral, a vedação ao enriquecimento sem causa e a incidência da Taxa SELIC para os juros de mora, colacionando precedentes. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, na medida em que a argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica dos fundamentos referentes à falta de prequestionamento e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "em relação à ausência de prequestionamento, deveria a Defesa ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi devidamente consignada no acórdão a quo, o que não ocorreu" (AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). Outrossim, ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados – arts. 186, 844, 927, 944 e 945 do Código Civil e 14, § 3º, do CDC – não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu. Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Pedro Carlos De Brito Junior Advogado: Ludgero Da Silva Almeida (OAB:BA9029-A) Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:BA25812-A) Advogado: Matheus Athayde De Souza (OAB:BA42041-A) Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:BA25197-A)
Apelante: Nobre Seguradora Do Brasil S.a - Em Liquidacao Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A)
Apelante: Expresso Vitoria Bahia Ltda Advogado: Ana Theresa Bittencourt Barbosa Cruz Soares (OAB:BA24155-A) Advogado: Lucas Do Espirito Santo Santa Barbara (OAB:BA41051-A) Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021-A) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533-A) Advogado: Cristiane Magalhaes Da Costa (OAB:BA13616-A) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607-A) Advogado: Leonardo Da Cunha Alves (OAB:BA38259-A)
Apelado: Jonathan Allan Queiroz De Brito Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:BA25812-A) Advogado: Ludgero Da Silva Almeida (OAB:BA9029-A) Advogado: Matheus Athayde De Souza (OAB:BA42041-A) Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:BA25197-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0058188-22.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES, LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, LEONARDO DA CUNHA ALVES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: PEDRO CARLOS DE BRITO JUNIOR, JONATHAN ALLAN QUEIROZ DE BRITO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA, NELSON DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0058188-22.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 60824213) interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 59572327) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais “para o ressarcimento material e moral dos postulantes, com definição de pensionamento mensal em favor dos mesmos, e, relativamente à lide secundária, rejeitado o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela litisdenunciada, concluiu pela procedência do pedido, para a condenação regressiva desta”. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 8º e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, 944, do Código Civil e 3º, da Lei nº 6.194/74, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 62269897). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 944, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: Já no tocante aos danos morais, não se discute o seu cabimento, concluindo-se aqui, tal qual o entendimento singular, quanto à sua pertinência, ainda mais considerando que envolve a espécie in re ipsa, diante da sua extensão, fruto da perda inesperada e prematura da vítima, a traduzir o alto nível de sofrimento experimentado pelos beneficiários da indenização, privados, ad eternum, da convivência do seu ente querido, quando o filho da vítima encontrava-se, ainda, em plena adolescência. O valor da indenização, fixado em R$100.00,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, como bem afirmado pelo sentenciante, “é suficiente e adequado para, de alguma maneira, tentar compensar o dano moral sofrido”, estando dentro dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Dessa forma, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no que tange ao quantum indenizatório, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. MORTE DO PACIENTE. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.277.350/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE QUE OCASIONOU A MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA EXORBITÂNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.130.518/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.). Do mesmo modo, no que diz respeito à suposta infração ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, destaca-se que, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, para a modificação do entendimento do Tribunal de Origem quanto ao caráter protelatório dos Embargos de Declaração, faz-se imprescindível a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: […] VIII - Quanto à alegação de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, relacionado à aplicação de multa protelatória, o Tribunal a quo, à fl. 575, consignou o seguinte: "(...) Isto porque, conforme o fundamentado acima, não restou evidenciado quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas a repetição de matérias já erigidas no apelo e/ou contrarrazões, e analisadas no acórdão hostilizado." IX - Para refutar a conclusão do Tribunal de origem de serem os aclaratórios protelatórios, consoante o pretendido pela recorrente, implicaria, mais uma vez, o revolvimento dos mesmos elementos fáticos da lide, providência não permitida dada a incidência, também nessa questão, do óbice sumular n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no REsp 1.796.830/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 25/6/2019, DJe 28/6/2019 e EDcl no REsp 1.728.314/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 23/8/2018, DJe 16/11/2018). X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.997.540/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.). […] 3. Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual e o respectivo parâmetro a ser adotado, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ, mormente na hipótese dos autos, em que a sanção foi aplicada em decorrência da impertinência dos segundos embargos de declaração. […] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). Ademais, com efeito, as matérias constantes nos arts. 8º, do Código de Processo Civil e 3º, da Lei nº 6.194/74, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). O dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado. Com efeito, absteve-se a recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço, restaram indemonstrados, a teor do disposto no art. 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do presente recurso.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial e, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pela ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 09 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/