Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FELIPE PASQUALI Advogado(s): CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB:PR20812-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592-A), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320897-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 88752215) interposto por FELIPE PASQUALI, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 73372655): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. TAXA CONTRATUAL QUE NÃO SUPERA 1,5x A MÉDIA DO BACEN DO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 87142352): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por Felipe Pasquali, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. A decisão embargada afastou a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios e reconheceu a regularidade da cumulação de multa moratória com juros de mora, bem como a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e a desnecessidade da prova pericial contábil. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação da teoria da imprevisão, em razão de suposta ocorrência de evento extraordinário (vírus WSSV), e à rejeição da produção de prova pericial contábil, alegadamente necessária para comprovação de iliquidez do título e excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A questão da teoria da imprevisão foi expressamente enfrentada e refutada, considerando-se a natureza empresarial da atividade contratada e a previsibilidade dos riscos inerentes. 4. A decisão embargada também fundamentou adequadamente a desnecessidade de prova pericial, por entender suficientes os documentos existentes nos autos. 5. O acórdão foi claro e coeso, não apresentando as omissões ou contradições alegadas, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, os arts. 489, incisos I e II, e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e ao art. 478, do Código Civil. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio de jurisprudência. Foram apresentadas contrarrazões (ID 90550066). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: Cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao dispositivo constitucional mencionado acima, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que,
trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 3. Da contrariedade ao art. 478, do Código Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 1/7/2025) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 489, incisos I e II, e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Por conseguinte, no que tange à suscitada ofensa aos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. […] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/8/2024) 5. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs//