Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Paulo Rogerio Doria Santos Advogado: Daniel Joau Perez Keler (OAB:BA25730-A)
Recorrido: Paulo Eduardo Santos Castro Advogado: Denis Leandro Silva Leao De Oliveira (OAB:BA19463-A)
Recorrido: Andreia Silva De Oliveira Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0522849-03.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PAULO ROGERIO DORIA SANTOS Advogado(s): DANIEL JOAU PEREZ KELER
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO, DENIS LEANDRO SILVA LEAO DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGADA ERRO NO CÁLCULO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. -
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0522849-03.2014.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo assistente de acusação, contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª. Vara de Auditoria Militar de Salvador/BA, que declarou extinta a punibilidade dos réus, com base na prescrição do crime de violência arbitrária, tipificado no artigo 322 do Código Penal, ocorrido em 18 de fevereiro de 2014. - Alegação de que o cálculo da prescrição não teria considerado adequadamente as penas relacionadas às lesões corporais, apontando a existência de norma penal em branco inversa no Código Penal Militar (art. 333). - Controvérsia acerca da tipificação do crime, sendo reconhecido que o fato se amolda ao Código Penal Comum. Distinção entre violência arbitrária e lesões corporais, sendo estas apuradas em processo próprio, tombado sob o nº. 0340232.41.2015.8.05.0001. - Não ocorrência de marco interruptivo da prescrição. Prazo prescricional de 8 anos, conforme o artigo 125, inciso V, do Código Penal. Prescrição do crime de violência arbitrária declarada, sem que houvesse qualquer incidente que a suspendesse ou interrompesse. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0522849.03.2014.8.05.0001, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Jacobina-BA, em que figuram, como Recorrente PAULO ROGÉRIO DORIA SANTOS. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores, componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Salvador,.