Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VITOR FONSECA SANTOS (OAB:BA26806-A), IURI FALCAO XAVIER MOTA (OAB:BA23375-A)
APELADO: MPS MINERACAO PERFURACAO SONDAGEM E CONSTRUCAO EIRELI - EPP Advogado(s): LUISE BATISTA BORGES (OAB:BA22041-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A) * C / V J DECISÃO MPS MINERAÇÃO PERFURAÇÃO SONDAGEM E CONSTRUÇÃO - EPP ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra WAGNER MOREIRA CAMPOS e Outro, processo com trâmite na 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. A sentença declarou a ilegitimidade passiva de WAGNER MOREIRA CAMPOS e VITOR FONSECA SANTOS, excluindo-os do processo, julgou procedente em parte a demanda e determinou a reintegração da parte Autora na posse do imóvel litigioso (ID 16106641). Insatisfeito, o MSTB - MOVIMENTO DOS SEM TETO DA BAHIA interpôs apelação com pedido de efeito suspensivo (ID 16106649). Também houve recurso de apelação da Defensoria Pública estadual (ID 16106650). Nesta Corte, o recurso foi distribuído em junho/2021 à minha relatoria (ID 16156002), à época em que ocupava a 4ª vaga de Desembargadoria da Quarta Câmara Cível, posteriormente preenchida, no final de agosto/2022, pelo Emin. Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, a quem coube, em razão disso, a continuidade da relatoria (ID's 45711588, 51282934). Por decisão ID 59510728, exarada em 27/3/2024, o D. Magistrado determinou a redistribuição dos autos à minha Relatoria, por prevenção. Na sessão de 15/7/2025 (ID 86382679), solicitei a suspensão do julgamento e, em seguida, reapreciando o recurso, constatei que a relatoria não compete à esta Magistrada. Isto porque o recurso de apelação foi a mim distribuído antes mesmo da minha transferência de vaga, acima referida, de forma que compõe o antigo acervo da 4ª vaga da Quarta Câmara Cível, cabendo a relatoria ao Desembargador dela ocupante. Tal situação, com a devida venia, é distinta daquela prevista no decisum declinatório ID 59510728, em que, com base no entendimento do Plenário desta Corte, há a minha prevenção para os recursos ulteriores à transferência. No presente caso, antes mesmo da transferência, diga-se uma vez mais, os autos da apelação já integravam o acervo da 4ª vaga. O Órgão Especial, em decisões recentes sobre essa específica situação, definiu "que os processos distribuídos antes da transferência de desembargador para outra vaga, no mesmo Órgão julgador, constituem acervo, cabendo, assim, a relatoria desse acervo ao sucessor daquela vaga". A observância desse entendimento é a medida que se impõe para o caso presente, a teor da regra inserta no artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de desrespeito aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RELATOR QUE SE TRANSFERIU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, MAS QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, AINDA PERMANECIA NA VAGA PREVENTA. ACERVO DO SUCESSOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 17 E § 2º, DO ART. 158, AMBOS DO RITJ/BA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Quando a distribuição de recurso é realizada antes da transferência do relator originário para outra vaga, ainda que dentro do mesmo Órgão Fracionário, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. In casu, quando da distribuição da Apelação, objeto do presente Conflito de Competência, o relator originário ainda permanecia na mesma vaga no Órgão Fracionário, conquanto a transferência de vaga da Desembargadora primeva ocorreu no dia 29/8/2022, e o presente recurso foi distribuído em 24/9/2021. 3. De fato, houve a transferência de vaga da relatora originária dentro do mesmo Órgão, mas ela se deu posteriormente a distribuição da Apelação, restando claro, portanto, que, este feito já era parte integrante daquele acervo. 4. Há precedentes neste Tribunal sobre a matéria em análise, com o julgamento dos conflitos de competência nº 8000595-42.2023.8.05.0000, 8013935-19.2024.8.05.0000 e 8012153-74.2024.8.05.0000, nos quais se definiu que os processos distribuídos antes da transferência de desembargador para outra vaga, no mesmo Órgão julgador, constituem acervo, cabendo, assim, a relatoria desse acervo ao sucessor daquela vaga. 4. Conflito de Competência que se julga procedente." (Grifei) (TJBA, Conflito de Competência nº 8058549-12.2024.8.05.0000, Órgão Especial, Relator 1º Vice Presidente Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, DJE de 13/12/2024) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RELATOR QUE SE TRANSFERIU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, MAS QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, AINDA PERMANECIA NA VAGA PREVENTA. ACERVO DO SUCESSOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 17 E § 2º, DO ART. 158, AMBOS DO RITJ/BA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Quando a distribuição de recurso é realizada antes da transferência do relator originário para outra vaga, ainda que dentro do mesmo Órgão Fracionário, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. In casu, quando da distribuição da Apelação, objeto do presente Conflito de Competência, o relator originário ainda permanecia na mesma vaga no Órgão Fracionário, conquanto a transferência de vaga da Desembargadora primeva ocorreu no dia 29/8/2022, e o presente recurso foi distribuído em 18/11/2019. 3. De fato, houve a transferência de vaga da relatora originária dentro do mesmo Órgão, mas ela se deu posteriormente a distribuição da Apelação, restando claro, portanto, que, este feito já era parte integrante daquele acervo. 4. Há precedentes neste Tribunal sobre a matéria em análise, com o julgamento dos conflitos de competência nº 8000595-42.2023.8.05.0000, 8013935-19.2024.8.05.0000 e 8012153-74.2024.8.05.0000, nos quais se definiu que os processos distribuídos antes da transferência de desembargador para outra vaga, no mesmo Órgão julgador, constituem acervo, cabendo, assim, a relatoria desse acervo ao sucessor daquela vaga. 5. Conflito de Competência que se julga procedente." (Grifei) (TJBA, Conflito de Competência nº 8058543-05.2024.8.05.0000, Órgão Especial, Relator 1º Vice-Presidente Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, julgado em 24/3/2025) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RELATOR QUE SE TRANSFERIU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, MAS QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, AINDA PERMANECIA NA VAGA PREVENTA. ACERVO DO SUCESSOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 17 E § 2º, DO ART. 158, AMBOS DO RITJ/BA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Quando a distribuição de recurso é realizada antes da transferência do relator originário para outra vaga, ainda que dentro do mesmo Órgão Fracionário, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. In casu, quando da distribuição da Apelação, objeto do presente Conflito de Competência, o relator originário ainda permanecia na mesma vaga no Órgão Fracionário, conquanto a transferência de vaga da Desembargadora primeva ocorreu no dia 29/8/2022, e o presente recurso foi distribuído em 26/09/2019. 3. De fato, houve a transferência de vaga da relatora originária dentro do mesmo Órgão, mas ela se deu posteriormente a distribuição da Apelação, restando claro, portanto, que, este feito, já era parte integrante daquele acervo. 4. Há precedentes neste Tribunal sobre a matéria em análise, com o julgamento dos conflitos de competência nº 8000595-42.2023.8.05.0000, 8013935-19.2024.8.05.0000 e 8012153-74.2024.8.05.0000, nos quais se definiu que os processos distribuídos antes da transferência de desembargador para outra vaga, no mesmo Órgão julgador, constituem acervo, cabendo, assim, a relatoria desse acervo ao sucessor daquela vaga. 5. Conflito de Competência que se julga improcedente." (Grifei) (TJBA, Conflito de Competência nº 8076407-56.2024.8.05.0000, Órgão Especial, Relator 1º Vice-Presidente Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, julgado em 22/4/2025) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RELATOR QUE SE TRANSFERIU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, MAS QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, AINDA PERMANECIA NA VAGA PREVENTA. ACERVO DO SUCESSOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 17 E § 2º, DO ART. 158, AMBOS DO RITJ/BA. PRECEDENTES DESTA CORTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência suscitado pela Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, da Quarta Câmara Cível, contra o Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, referente à competência para relatoria da Apelação nº 0527067-69.2017.8.05.0001. 2. A apelação foi inicialmente distribuída, por prevenção, à Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que posteriormente se transferiu para outra vaga dentro do mesmo Órgão. 3. O Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, sucessor na vaga, declarou sua incompetência para relatar o feito, argumentando que a prevenção deveria ser mantida com a Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem compete a relatoria do recurso de apelação: (i) se à Desembargadora que inicialmente recebeu o feito por prevenção, em razão de anterior agravo de instrumento no mesmo processo, ainda que tenha mudado de vaga na mesma Câmara; ou (ii) se ao Desembargador que a sucedeu na vaga original, sob fundamento de que o recurso integra o acervo da vaga, conforme orientação do Órgão Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Quando a distribuição de recurso é realizada antes da transferência do relator originário para outra vaga, ainda que dentro do mesmo Órgão Fracionário, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. In casu, quando da distribuição da Apelação, objeto do presente Conflito de Competência, o relator originário ainda permanecia na mesma vaga no Órgão Fracionário, conquanto a transferência de vaga da Desembargadora primeva ocorreu no dia 29/8/2022, e o presente recurso foi distribuído em 2/4/2019. 3. De fato, houve a transferência de vaga da relatora originária dentro do mesmo Órgão, mas ela se deu posteriormente a distribuição da Apelação, restando claro, portanto, que, este feito já era parte integrante daquele acervo. 4. Há precedentes neste Tribunal sobre a matéria em análise, com o julgamento dos conflitos de competência nº 8000595-42.2023.8.05.0000, 8013935-19.2024.8.05.0000 e 8012153-74.2024.8.05.0000, nos quais se definiu que os processos distribuídos antes da transferência de desembargador para outra vaga, no mesmo Órgão julgador, constituem acervo, cabendo, assim, a relatoria desse acervo ao sucessor daquela vaga. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente para a relatoria do feito o Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos. Tese de julgamento: "A prevenção de relatoria é mantida com o Desembargador sucessor na vaga, quando a distribuição do recurso ocorreu antes da transferência do relator originário dentro do mesmo órgão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930, parágrafo único; RITJ/BA, arts. 17, 85, 158, 160. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, CC nº 8020981-93.2023.8.05.0000, Rel. José Edilvado Rocha Rotondano, j. 06.12.2023; TJ/BA, CC nº 8000595-42.2023.8.05.0000; TJ/BA, CC nº 8013935-19.2024.8.05.0000; TJ/BA, CC nº 8012153-74.2024.8.05.0000." (Grifei) (TJBA, Conflito de Competência nº 8013033-32.2025.8.05.0000, Órgão Especial, Relator 1º Vice Presidente Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, julgado em 21/7/2025) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. RELATOR QUE SE TRANSFERIU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, MAS QUE, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, AINDA PERMANECIA NA VAGA PREVENTA. ACERVO DO SUCESSOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 17 E § 2º, DO ART. 158, AMBOS DO RITJ/BA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência suscitado pelo Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, em face da Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, da Quarta Câmara Cível, referente à competência para relatoria da Apelação nº 8054686-21.2019.8.05.0001. 2. A apelação foi inicialmente distribuída, por prevenção, à Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi que, posteriormente, se transferiu para outra vaga dentro do mesmo Órgão. 3. O Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, sucessor na vaga, declarou sua incompetência para relatar o feito, argumentando que a prevenção deveria ser mantida com a Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem compete a relatoria do recurso de apelação: (i) se à Desembargadora que inicialmente recebeu o feito por prevenção, em razão de anterior agravo de instrumento no mesmo processo, ainda que tenha mudado de vaga na mesma Câmara; ou (ii) se ao Desembargador que a sucedeu na vaga original, sob fundamento de que o recurso integra o acervo da vaga, conforme orientação do Órgão Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Quando a distribuição de recurso é realizada antes da transferência do relator originário para outra vaga, ainda que dentro do mesmo Órgão Fracionário, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção, estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. In casu, quando da distribuição da Apelação, objeto do presente Conflito de Competência, o relator originário ainda permanecia na mesma vaga no Órgão Fracionário, conquanto a transferência de vaga da Desembargadora primeva ocorreu no dia 29/8/2022, e o presente recurso foi distribuído em 27/7/2022. 3. De fato, houve a transferência de vaga da relatora originária dentro do mesmo Órgão, mas ela se deu posteriormente a distribuição da Apelação, restando claro, portanto, que, este feito já era parte integrante daquele acervo. 4. Há precedentes neste Tribunal sobre a matéria em análise, com o julgamento dos conflitos de competência nº 8000595-42.2023.8.05.0000, 8013935-19.2024.8.05.0000, 8001946-79.2025.8.05.0000 e 8012153-74.2024.8.05.0000, nos quais se definiu que os processos distribuídos antes da transferência de desembargador para outra vaga, no mesmo Órgão julgador, constituem acervo, cabendo, assim, a relatoria desse acervo ao sucessor daquela vaga. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente para a relatoria do feito o Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos. Tese de julgamento: "A prevenção de relatoria é mantida com o Desembargador sucessor na vaga, quando a distribuição do recurso ocorreu antes da transferência do relator originário dentro do mesmo órgão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930, parágrafo único; RITJ/BA, arts. 17, 85, 158, 160. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, CC nº 8020981-93.2023.8.05.0000, Rel. José Edilvado Rocha Rotondano, j. 06.12.2023; TJ/BA, CC nº 8000595-42.2023.8.05.0000; TJ/BA, CC nº 8013935-19.2024.8.05.0000; TJ/BA, CC nº 8012153-74.2024.8.05.0000." (Grifei) (TJBA, Conflito de Competência nº 8036763-72.2025.8.05.0000, Órgão Especial, Relator 1º Vice Presidente Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, julgado em 22/9/2025) Destarte, reitero, tendo sido distribuída a apelação em junho/2021 e ocorrido a minha transferência da 4ª para a 1ª vaga apenas em 29/8/2022, tem-se que o recurso já fazia parte do acervo daquela, onde deve permanecer, com a venia renovada, sob a Relatoria do Desembargador Antônio Adonias, seu atual ocupante. Com tais considerações, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que providencie a redistribuição ao Excelentíssimo Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos. Salvador, 3 de outubro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582043-60.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível