Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Luiz Belem Leite Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762981-89.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: LUIZ BELEM LEITE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 0762981-89.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Municipal contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal, com fundamento no art. 487, II do CPC. Em suas razões, a fazenda municipal sustenta a nulidade da sentença, apontando a circunstância de não ter sido previamente intimada para se pronunciar acerca da prescrição e, no mérito, nega a ocorrência da prescrição, quer seja a direta, quer seja a intercorrente, pedindo, ao final, a anulação da sentença e a retomada da execução. Não houve resposta à apelação, visto que a parte executada não chegou a ser citada. É o relatório. DECIDO. CONHEÇO do recurso, pois adequado (art. 1.009), tempestivo (art. 1.003, § 5º), dispensado de preparo (art. 1.007, § 1º), manejado por quem tem legitimidade e interesse recursal (art. 996), livre de irregularidades formais (art. 1.010) e não prejudicado por qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000). Compulsando os autos, verifica-se que não houve dificuldade ou fracasso na tentativa de localização do devedor, hipótese que poderia, em tese, justificar a deflagração das providências do art. 40 da Lei n. 6.830/80, segundo o que diz a própria tese firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: 3. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No caso em tela não houve sequer expedição da carta de citação, de modo que é inadmissível cogitar-se da deflagração de quaisquer dos prazos sucessivos de que tratam os §§ 2º e 4º da Lei n. 6.830/80 porque tal possibilidade exige, minimamente, que haja um retorno sem sucesso da diligência citatória. A fazenda municipal, em seu requerimento executivo, cumpriu a providência que inicialmente lhe cabia, indicando o endereço da parte executada. Na sequência, os atos esperados eram de competência exclusiva do Poder Judiciário, portanto, enquanto não expedida a carta e não juntado o respectivo aviso de recebimento, não é possível imputar ao ente exequente o abandono da causa e a prescrição correlacionada. Portanto, a sentença que pronunciou a prescrição deve ser anulada porque, embora proferido o despacho citatório, não houve empenho do serviço judiciário em cumpri-lo, tem-se justamente a hipótese abordada na súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC/15 e em razão de a sentença recorrida contrariar acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), segundo o qual a deflagração dos prazos de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 exige (i) o prévio insucesso da diligência citatória e (ii) a também prévia intimação da fazenda pública acerca do respectivo resultado negativo, DOU PROVIMENTO à apelação e anulo a sentença que pronunciou a prescrição, determinando a retomada da execução. INTIME-SE. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator