Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Simone Marques Rodrigues Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447-A) Advogado: Barbara Camila Carvalho Matos (OAB:BA71961-A) Advogado: Lucas Santos Gomes (OAB:BA56286-A)
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8000011-75.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SIMONE MARQUES RODRIGUES Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, BARBARA CAMILA CARVALHO MATOS, LUCAS SANTOS GOMES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PELO JUÍZO A QUO EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECRETAR A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROVISÓRIO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE DENOTEM RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. Nas razões recursais, o Recorrente requer a reforma da decisão a quo que revogou as medidas protetivas decretadas em desfavor de Adriano Costa dos Santos, sob o fundamento de manutenção dos motivos que ensejaram a sua decretação. O MM. Juízo a quo, após a realização de audiência para verificação da necessidade de manutenção das medidas protetivas, proferiu decisão revogando-as, em virtude do decurso de longo lapso temporal sem notícias de fatos que possam justificar a manutenção das medidas. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter provisório e não perpétuo, de modo que, apesar de não existir em lei um prazo determinado, devem perdurar apenas enquanto perdurar o risco à integridade da vítima. No caso vertente, conforme devidamente apurado em audiência de justificação, ocorreu a alteração da situação fático-processual e não se fazem mais presentes os motivos que ensejaram a decretação das medidas protetivas. Com efeito, confirmou-se que a vítima e o requerido não convivem mais na mesma residência e na mesma cidade, bem como não há notícias de fatos novos durante longo período de tempo que denotem a necessidade de manutenção das medidas protetivas. Desse modo,
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000011-75.2023.8.05.0096 Recurso Em Sentido Estrito/recurso Ex Officio Jurisdição: Tribunal De Justiça indefiro o requerimento de reforma da decisão vergastada para decretar a manutenção das medidas protetivas anteriormente fixadas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000011-75.2023.8.05.0096, da Comarca de Ibirataia-BA, em que figura, como Recorrente, SIMONE MARQUES RODRIGUES e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.