Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
EMBARGADO: ROGERIO LUIZ DE MARCHI e outros Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção de ação de protesto judicial sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), por ausência de interesse processual e vínculo jurídico contemporâneo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à natureza jurídica do protesto e à exigência de nexo jurídico atual; (ii) ao exame da gratuidade da justiça e provas de hipossuficiência; e (iii) à tese de nulidade absoluta por fraude criminal e imprescritibilidade do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de teses jurídicas ou ao reexame de provas. 4 - A exigência de legítimo interesse e relação jurídica contemporânea (arts. 726 e 727, CPC) constitui análise de pressupostos processuais de adequação e utilidade da via eleita, não configurando cognição exauriente de mérito nem antecipação de julgamento de ação reivindicatória. 5 - Inexiste omissão ou obscuridade quanto à gratuidade da justiça quando o acórdão mantém expressamente o benefício deferido na origem, carecendo o embargante de interesse recursal no ponto. 6 - A tese relativa à natureza criminal da fraude e à aplicação dos arts. 166 e 169 do Código Civil configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nas razões de apelação, sendo vedado seu exame em sede de aclaratórios. 7 - O julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se a fundamentação exposta for suficiente para resolver a controvérsia (Precedente: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF). 8 - Aplicação do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 726, 727, 1.022 e 1.025; CC, arts. 166 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000422-03.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-03.2022.8.05.0081, sendo parte Embargante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e partes Embargadas ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA - A.P.G e ROGÉRIO LUIZ DE MARCHI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02