Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A formulou requerimento articulado em três pretensões distintas: (i) dilação de prazo de 30 (trinta) dias para realização de avaliação interna do bem penhorado; (ii) substituição do depositário, postulando que o executado assuma tal encargo em lugar do exequente; e (iii) intimação pessoal do executado acerca dos atos constritivos realizados. Passo ao exame pormenorizado de cada postulação. I - DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO No que concerne ao pleito de dilação temporal para avaliação interna, manifesto-me pelo indeferimento. A insurgência contra o laudo avaliatório elaborado pelo Oficial de Justiça carece de sustentação fática e jurídica, porquanto desprovida de elementos técnicos aptos a infirmar a presunção de veracidade que reveste os atos praticados por auxiliar da justiça no exercício de suas atribuições legais. Com efeito, a mera discordância quanto ao valor atribuído ao bem, desacompanhada de fundamentação técnica robusta ou contraprova documental idônea, não autoriza a reabertura da fase avaliatória, sob pena de comprometimento da marcha processual e violação ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. II - DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITÁRIO Relativamente à pretensão de modificação do depositário judicial, impõe-se igual indeferimento. Conforme documentação acostada aos autos e devidamente analisada na decisão de ID 511017957, o executado João Messias Barreto encontra-se recolhido em estabelecimento prisional, cumprindo pena privativa de liberdade. Tal circunstância, por si só, constitui óbice intransponível ao exercício do munus de depositário, que demanda disponibilidade física e jurídica para a prática dos atos de conservação e guarda do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a instituição financeira exequente pode exercer a função de depositária dos bens penhorados, dispensando-se a nomeação de pessoa física para tal mister. Nesse sentido: "A pessoa jurídica credora pode figurar como depositária de bens penhorados, sendo desnecessária a indicação de pessoa física para o exercício do encargo, mormente quando tal medida se revela mais adequada à preservação do patrimônio constrito e à efetividade da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.678.432/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/03/2018). Destarte, a manutenção do Banco do Nordeste do Brasil S/A como depositário afigura-se medida que melhor atende aos princípios da efetividade processual e da segurança jurídica, garantindo adequada preservação patrimonial e responsabilização pelos bens objeto de constrição judicial. III - DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO No que tange à intimação do executado acerca da penhora e avaliação realizadas, observo que o requerimento carece de amparo legal. O artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a intimação da penhora será feita ao advogado do executado, dispensando-se a intimação pessoal quando houver patrono constituído nos autos. Compulsando os autos, verifico a existência de advogado regularmente constituído pelo executado, circunstância que torna desnecessária e, portanto, protelatória, a intimação pessoal pretendida pelo exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, e 841 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente quanto à dilação de prazo para avaliação interna e à substituição do depositário judicial. Todavia, considerando a necessidade de adequação formal do título para fins registrais, DETERMINO a reexpedição do termo de penhora, mantendo-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A como depositário dos bens penhorados, com as correções necessárias ao atendimento das exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Ilhéus. Expeça-se o competente termo, observando-se rigorosamente os requisitos formais exigidos pelo oficial registrador. Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito