Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NORMELIO MOURA DA COSTA e outros (4) Advogado(s): ANTONIO ROBERTO SETSUO TAKEI (OAB:BA26503-A), GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA32071-A), JULIANA NERY PADILHA CARDOSO (OAB:BA35827-A), PABLO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA42071-A), ADRIANO RIOS DE LACERDA (OAB:BA37843-A), ANTONIO PESSOA CARDOSO (OAB:BA3378-A), PABLICIO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA20167-A)
APELADO: MINERACAO CARAIBA S/A e outros Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081-S), CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353-A), HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO (OAB:BA58553-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000080-17.2019.8.05.0139 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MINERACAO CARAIBA S/A (ID 86014409), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, anulou, de ofício, a sentença e julgou prejudicado o recurso de apelação do ora recorrido, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID71771366): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. MINERADORA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA POR ACIONISTAS MINORITÁRIOS. EMISSÃO DE AÇÕES PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL. AQUISIÇÃO PELA ACIONISTA CONTROLADORA, SEGUNDA RÉ. SUPOSTA DILUIÇÃO INJUSTIFICADA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DOS MINORITÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECONHECIMENTO PELA MAGISTRADA SINGULAR. PARECERES TÉCNICOS JUNTADOS PELAS PARTES. UNILATERALIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, COM O APROVEITAMENTO DE TODOS OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. APELO PREJUDICADO. Embargos declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados (ID 84229278). Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1º, 7°, 139, I, 141, 278, 370, 371, 373, I, 472, 1.009, §1º, e 1.010, III, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 87470550). É o relatório. 1. Da admissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguie delineados 2. Da contrariedade aos aos arts. 141, 278, 1.009, §1º e 1.010, III, do Código de Processo Civil: Quanto ao cerceamento de defesa e eventual reconhecimento de ofício pelo Tribunal e a suscitada contrariedade aos arts. 141, 278, 1.009, §1º e 1.010, III, do Código de Processo Civil, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: […] A hipótese é de anulação da sentença, de ofício, a fim a viabilizar a realização de perícia judicial nos autos de origem. Com efeito, consoante se infere dos fólios (e é reforçado pelos apelantes, em suas razões recursais), a Magistrada singular, apesar de reconhecer, expressamente, no curso do feito, a complexidade da matéria e a ausência de conhecimento técnico para decidi-la acertadamente, dispensou a produção da prova técnica, quando, a meu ver, não poderia fazê-lo, uma vez que a causa não se encontra suficientemente madura para julgamento. Tem razão a Juíza primeva quanto à complexidade da matéria. De fato, a discussão posta nos autos envolve intrincada questão de direito empresarial (diluição injustificada da participação de acionistas minoritários no capital social de empresa de mineração), pedido de indenização de valor expressivo e, portanto, demanda a produção de prova hábil para o correto julgamento da lide, que, sem dúvida, na hipótese, em apreço, pertence ao domínio da prova pericial. Assim, no meu entender, não se houve bem a digna Sentenciante ao promover o desate da controvérsia apenas com base nos pareceres técnicos trazidos aos autos pelas partes, pois, apesar de elaborados por especialistas de renome, apenas reforçam a natureza complexa e específica da matéria posta em discussão, além de possuírem, evidentemente, caráter unilateral, sendo, portanto, insuficientes para o apropriado equacionamento da questão. Veja-se que os referidos pareceres (apresentados em dezenas de laudas, e, no caso das apeladas, com o reforço de vídeo explicativo em quatro partes) envolvem conhecimentos de direito empresarial, mas, sobretudo, de economia e contabilidade, habilidades que, evidentemente, refogem, em geral, ao domínio técnico dos Juízes e, em especial, da Julgadora de origem, que assim declarou expressamente, ID nº 49923798: […] Ora, diante das circunstâncias postas nos autos, não se afigura justificável que o julgamento da lide tenha sido empreendido tão somente com fundamento em pareceres juntados pelas partes (sem nenhum demérito do seu valor técnico) e sem o auxílio (in casu, imprescindível), de perito judicial especialista, terceiro imparcial que possa dirimir, sob a técnica da quesitação, as dúvidas do Juízo. Registre-se que a realização da prova pericial, no caso sub examine, afigura-se indispensável ainda na fase de conhecimento, ou seja, relaciona-se à própria certificação do direito e não apenas à quantificação de eventual indenização devida na espécie. Também não há falar que o desate da questão possa ser reduzido, como pontuado na sentença recorrida, à questão do ônus probatório, pois, in specie, é o próprio Juízo quem declara a existência do vedado non liquet quanto à questão de fato, a impor a nulidade absoluta do feito.
Ante o exposto, o voto é no sentido de, anular, de ofício, o processo e, consequentemente, a sentença, para determinar a realização de perícia judicial, com o aproveitamento de todos os demais atos processuais, declarando prejudicado o apelo. [...] Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que eventual cerceamento de defesa não pode ser afirmado, de ofício, pelo Tribunal, sendo obrigatória a impugnação da matéria para seu reconhecimento. Neste ponto, destaque-se a ementa abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, o cerceamento de defesa não pode ser afirmado, de ofício, pelo Tribunal, sendo obrigatória a impugnação da matéria para seu reconhecimento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1900579 MA 2021/0146454-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (destaquei) Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação e não sendo a hipótese de aplicação do disposto no artigo 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, e do artigo 256, inciso L, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Registre-se que em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito o Recurso Especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//