Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: WEBFOCO TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Advogado(s): IVANDRO FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA49793), ROGERIO GUIMARAES PEREIRA (OAB:BA29467)
INTERESSADO: IGV ASSET BANK S/A e outros (2) Advogado(s): EDUARDO CANIZELLA (OAB:SP215995) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529101-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais cumulada com perdas e danos proposta por WEBFOCO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face de IGV ASSET BANK DE ATIVO S/A, inicialmente distribuída perante a 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Em decisão de Id 250541770, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Posteriormente, por decisão de Id 250541961, também foi indeferida a tutela de urgência requerida. A parte ré apresentou contestação (Id 250543586), tendo a autora apresentado réplica (Id 250545771). Na sequência, por decisão de Id 250545971, foi reconhecida a conexão com a ação nº 0503086-40.2019.8.05.0001, determinando-se a remessa dos autos à 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Instadas as partes a especificarem provas (Id 442663927), apenas a parte autora se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado da lide (Id 444469564). O processo foi então encaminhado a este Juízo especializado (Id 472118802). Determinada a apresentação de memoriais finais (Id 472377476), apenas a parte autora apresentou manifestação (Id 475129915). É o relatório. Decido. Verifica-se que este feito guarda conexão com a ação nº 0503086-40.2019.8.05.0001, já reconhecida anteriormente, por versarem ambas as demandas sobre a mesma relação jurídica de direito material, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir comum. Nos termos do art. 55, §§ 1º e 2º, do CPC, é admissível a reunião de ações conexas para julgamento conjunto, de modo a evitar decisões contraditórias e assegurar a unidade da prestação jurisdicional, reforçada pelo §3º do mesmo dispositivo. Ademais, na ação conexa, as partes protocolaram petição conjunta em 30/05/2025, requerendo a suspensão do processo em razão de tratativas administrativas perante o Banco do Nordeste do Brasil S/A, relativas ao crédito objeto do processo nº 0316779-22.2012.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença na 4ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca. Diante disso, e considerando a necessidade de julgamento conjunto das ações conexas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem se ainda subsiste interesse na manutenção da suspensão processual em virtude das tratativas extrajudiciais em andamento, ou, caso contrário, apresentem o que entenderem de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito - 1ª Substituta Documento assinado eletronicamente jcmas