Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Elielson Goncalves Dos Passos Advogado: Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (OAB:BA68312) Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217) Advogado: Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB:BA75521) Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB:BA77073) Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540)
Reu: Natalie Ferreira Dos Santos Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687)
Reu: Domicio Prudencio Dos Santos Filho Advogado: Matheus Cesar Abrao Do Carmo (OAB:BA72007) Advogado: Bruno Teixeira Bahia (OAB:BA15623)
Reu: Alberto Santos Duarte Advogado: Lucas Serafim Dos Santos Conceicao (OAB:BA77521) Advogado: Matheus Cesar Abrao Do Carmo (OAB:BA72007) Advogado: Bruno Teixeira Bahia (OAB:BA15623) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0536464-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ELIELSON GONCALVES DOS PASSOS e outros (3) Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073), MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO (OAB:BA72007), LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO (OAB:BA77521) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR SENTENÇA 0536464-84.2019.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Penal Militar em desfavor dos agentes militares TEN PM ELIELSON GONÇALVES DOS PASSOS, SD PM NATALIE FERREIRA DOS SANTOS, SGT PM DOMÍCIO PRUDÊNCIO DOS SANTOS FILHO E O CB PMALBERTO SANTOS DUARTE, para apurar o cometimento dos delitos insculpidos no artigo 209, §1º, do Código Penal Militar e no artigo 3º, I, da Lei 4898/65 (revogada pela Lei nº 13.869, de 2019), que teriam sido praticados no dia 02/10/2016. A denúncia foi oferecida em setembro de 2019 e foi recebida em 09/07/2020 (ID 225836465). Os autos foram devidamente instruídos. A Defesa dos acusados DOMICIO PRUDENCIO DOS SANTOS FILHO e ALBERTO SANTOS DUARTE formulou pedido para que seja reconhecimento da prescrição virtual, conforme Termo de Audiência de ID 475991006. Em manifestação de ID 479135797 o Ministério Público opinou, em caráter excepcionalíssimo, pelo reconhecimento da prescrição virtual antecipada, tendo como consequência a extinção da presente ação penal por ausência de interesse processual superveniente. Os autos foram remetidos a este juízo para julgamento. DECIDO. A Defesa, em sede de audiência, pugnou pelo reconhecimento excepcional da prescrição virtual, em razão do processo ainda estar em fase de instrução, ressaltando a necessidade de atenção ao Princípio da Economia Processual e zelar pela economia judicial. Nesse sentido, far-se-á menção à prescrição virtual, ou antecipada. Tal modalidade de prescrição reconhece a prescrição retroativa de um crime antes de prolatada a sentença, baseando-se na pena hipotética mínima que o réu provavelmente receberia caso fosse condenado. Os agentes qualificados nos autos incorreram nas sanções previstas no art.209, §1º, do Código Penal Militar, cuja pena é de reclusão de até 5 (cinco) anos. Ademais, compulsando os presentes autos e em pesquisa ao PJe, salienta-se que não foram identificadas outras ações penais em curso e investigações em seu desfavor no sistema PJe, o que seria levado em consideração quando da dosimetria da pena, caso venha a ser condenado pelo delito em tela. Isto posto, tem-se como possível quantum de pena a ser concretamente aplicada ao réu em eventual sentença penal condenatória, o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, patamar sancionatório esse que induz a prescrição no lapso temporal de 04 (quatro) anos (art. 125, inc. VI, do CPM). Nesse sentido, verifica-se um prazo superior a 04 (quatro) anos entre o dia do recebimento da denúncia (09/07/2020) até a presente data, estando o processo ainda em fase de instrução, ou seja, resta caracterizada a prescrição virtual, em virtude da economia e celeridade processual. Portanto, se de uma forma antecipada e, perfunctória análise das circunstâncias judiciais e legais alcança-se a conclusão de que em face da pena a ser concretizada na futura sentença, ocorrerá incidência da prescrição retroativa, conforme se depreende do art. 125, VI do CPM, inexistirá então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais. A jurisprudência tem consagrado casos similares: “De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315).” De igual modo, o e. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa no livro “O Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa – Salvador. Editora JusPodvm, 2008”, defende que: “No Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa, é proporcional a restrição do princípio da legalidade em prol da dignidade da pessoa humana, vez que a instalação ou manutenção de uma ação penal, por mero capricho e apego formalista, serve apenas de mecanismo de estigmatização social, ou seja, punição antecipada. Esta utilização inadequada e inútil do processo penal é totalmente contrária ao Estado Democrático de Direito; Em toda peça informativa ou ação penal em andamento, em que o indiciado ou acusado tiver ao seu favor todas as circunstâncias judiciais e legais previstas nos artigos 59, 61 e 65 do Código Penal Brasileiro, como também se não existir nos autos qualquer das causas de diminuição e aumento de pena, e a prescrição penal retroativa estiver latente, deve o Órgão do Ministério Público pugnar pelo Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa, com base na segunda figura, do inciso III, do artigo 43 do Código de Processo Penal, uma vez que a sanção penal, se aplicada não atingirá a sua finalidade legal ou, melhor dizendo, será inútil.” Posto assim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento dos processos, acolho a tese da prescrição retroativa antecipada para sustar a marcha processual e arquivar o presente feito, tendo em vista a carência da ação, por falta de interesse de agir, consoante acima exposto. Sem custas nos termos do artigo 712 do Código de Processo Penal Militar. P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2024. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO