Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joelma Rodrigues Da Silva Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A)
Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-45.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOELMA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA, LUCIANO MACEDO FERNANDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 –
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8000200-45.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOELMA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguai – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000200-45.2017.8.05.0102, julgou improcedente a ação que objetiva a condenação do MUNICÍPIO DE IGUAI – BA ao pagamento do equivalente a 60% do proveito obtido na ação proposta pelo acionado para a obtenção de valores decorrentes de repasses à menor pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental. 2 – Cumpre destacar que O FUNDEF (atual FUNDEB) restou efetivamente criado pela Lei Federal n.º 9.424/96 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.264/97, após a Emenda Constitucional n.º 14/96, que conferiu nova redação ao artigo 60 do ADCT, determinando que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com fito de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério. 3 – Examinando os artigos 60, § 5º, do ADCT, artigo 7º, da Lei Federal n.º 9.424/96 e artigo 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, não se verifica a obrigatoriedade do rateio dos recursos do precatório no percentual de sessenta por cento. Os referidos dispositivos legais se referem ao rateio das verbas do FUNDEB/FUNDEF de natureza ordinária, ou seja, os percebidos anualmente decorrentes das transferências constitucionais obrigatórias da União, e não os de percepção extraordinária e eventuais, entre os quais aqueles oriundos de demandas judiciais, razão pela qual as legislações citadas não se aplicam como fundamento à pretensão autoral. 4 – Registre-se que não há dúvidas de que os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação possuem direito ao recebimento dos seus vencimentos como contraprestação ao seu trabalho, todavia não fazem jus ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do FUNDEF/FUNDEB, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório. 5 – O pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial, a princípio, não atende propriamente à finalidade de “manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais”. 6 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000200-45.2017.8.05.0102, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguai – BA, apelante JOELMA RODRIGUES DA SILVA e apelado MUNICÍPIO DE IGUAI – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III