Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TELMA IZOLDA MATOS SANTOS AMARAL Advogado(s): PATRICIA BARROS DA SILVA (OAB:BA63492)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003036-43.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por TELMA IZOLDA MATOS SANTOS AMARAL, em face do ESTADO DA BAHIA. Na exordial, a parte autora alega ter exercido o cargo de professora efetiva vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, no período compreendido entre janeiro de 1988 até dezembro de 2006, fazendo jus, portanto, aos valores oriundos de precatórios relacionados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Aduz, ainda, que protocolou requerimento administrativo com o intuito de obter o pagamento das verbas em questão, contudo, teve seu pleito indeferido, conforme se depreende do documento acostado sob o id nº 423537573.Assim, encontrando-se o feito suficientemente instruído, vieram os autos conclusos para análise. Pronunciamento inicial do presente juízo - id nº 423715127. Intimadas ambas as partes acerca da audiência de conciliação - id nº 478976607. Tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera consoante se verifica em id nº 484075433. É o relatório. DECIDO. Ab initio, impende destacar que, apesar de regularmente citado, o ente fazendário quedou-se inerte, deixando de apresentar manifestação nos autos. Estando revel, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil. Todavia, no que tange aos efeitos materiais da revelia, é oportuno esclarecer que tais efeitos não se aplicam aos entes públicos, uma vez que os direitos por eles tutelados, em regra, são, por sua própria natureza, indisponíveis, o que obsta a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, sendo este e não outro o entendimento da jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica normalmente à Fazenda Pública, contudo, em relação ao efeito material, tal instituto é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345, II, do CPC. 2. A antecipação do julgamento do pedido, sem anterior anúncio e comunicação às partes, considerando os efeitos da revelia contra o ente público, demonstra o error in procedendo. 3. Preliminar de ofício. Sentença desconstituída. (TJ-AM - Apelação Cível: 0627518-61.2019.8.04.0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2024) (grifo nosso) Ato contínuo, seguindo o rito procedimental, DECRETO à revelia da Fazenda Pública, todavia, não se operando seus efeitos materiais, por ser indisponível o direito tutelado, não se admitindo que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas atinentes aos fatos constitutivos dos seus direitos. No mais, INTIME-SE as partes, a fim de que, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de prova, cabendo a estas, caso existente, demonstrar a pertinência do meio probatório almejado para o julgamento do mérito litigado em sede de tutela jurisdicional definitiva, sob pena de INDEFERIMENTO. Cumprida a diligência acima, com ou sem manifestação tempestiva das partes, retornem os autos conclusos, para potencial saneamento ou julgamento do mérito litigado. Serve o presente despacho força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito