Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISTIANE REGINA DOS SANTOS CONCEICAO e outros (2) Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754-A), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565-A)
APELADO: LUCAS PINTO DE CARVALHO MOTA e outros (2) Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754-A), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007637-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85940562) interposto por LUCAS PINTO DE CARVALHO MOTA e RODRIGO ARAUJO MATEUS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessa verba em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O aresto reprochado se encontra assim ementado (ID 80529421): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. MULTA CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis simultâneas interpostas por Lucas Pinto de Carvalho Mota e Rodrigo Mateus Reis e por Cristiane Regina dos Santos Conceição contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer e depósito judicial e da reconvenção, determinando a regularização do imóvel, o pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os vendedores são responsáveis pela impossibilidade de financiamento da compradora devido à falta de regularização documental do imóvel; (ii) estabelecer se a multa contratual de 30% sobre os valores pagos deve ser aplicada; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos transtornos suportados pela adquirente; e (iv) examinar se é cabível a majoração do prazo para obtenção de novo financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os vendedores deixam de providenciar tempestivamente a documentação essencial para viabilizar o financiamento do imóvel, descumprindo a obrigação contratual e impedindo a compradora de quitar o saldo devedor por meio da operação bancária prevista no contrato. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a aplicação de multa de 30% sobre os valores pagos pelo comprador caso o financiamento não ocorra por culpa dos vendedores, sendo correta a imposição da penalidade pela sentença. A conduta dos vendedores ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, considerando os transtornos causados à adquirente, incluindo a negativação indevida de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). O prazo de 90 dias concedido para que a adquirente obtenha novo financiamento, após a regularização documental pelos vendedores, é razoável e compatível com a necessidade de conclusão do contrato, não havendo motivo para ampliação. A correção monetária sobre o saldo devedor do contrato visa apenas preservar o valor real da obrigação e não configura penalidade excessiva, sendo legítima sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram igualmente rejeitados, estando assim ementado (ID 84228469): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, que sustenta a existência de contradição no acórdão proferido em sede de apelação cível, por entender que o julgado teria deixado de analisar adequadamente os fatos e documentos constantes dos autos, em especial no que tange à responsabilização dos réus pela frustração do financiamento imobiliário da autora e à fixação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em contradição interna que justificaria a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ou se a parte embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3.A contradição passível de embargos de declaração refere-se a proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, o que não se verificou no caso. 4.O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, analisando todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. 5.A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão configura inadequação do uso dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação de provas ou ao reexame do julgamento. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe embargos de declaração para reexame do julgado, ausentes vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 396, 421, 422 e 475 do Código Civil e os arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do Código de Processo Civil. Com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional alega haver dissídio de jurisprudência. O Recurso Especial foi contra-arrazoado (ID 87270682). Esta 2ª Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse aos autos documentos aptos a comprovarem o pedido de gratuidade da justiça (ID 91999675). Contudo, a parte recorrente quedou-se inerte quanto à comprovação da insuficiência econômica e, em seguida, procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 92528554). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 1. Da contrariedade aos arts. 396, 421, 422 e 475 do Código Civil e os arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do Código de Processo Civil: O aresto impugnado não contrariou os arts. 396, 421, 422 e 475 do Código Civil, pois, ao fixar a incidência da multa contratual de 30% sobre os valores pagos e ao examinar a existência de eventual dano moral indenizável em razão dos transtornos suportados pela adquirente, consignou o seguinte: (…) A parte autora demonstrou que possuía crédito imobiliário aprovado para o financiamento do imóvel objeto do presente litígio (ID. 74168275), tendo iniciado os trâmites necessários para a obtenção do financiamento almejado. O exame dos autos também comprova que a Autora foi reiteradamente instada a apresentar documentos essenciais à formalização da operação financeira, enquanto a parte Ré, por sua vez, não providenciou, tempestivamente, os documentos indispensáveis ao financiamento. Verifica-se nos autos que a parte Ré demonstrou manifesta negligência quanto à regularização da documentação necessária para a efetivação do financiamento, impondo à parte Autora obstáculos burocráticos indevidos e descabidos. Embora a Ré tente imputar a demora à alegada culpa exclusiva de terceiros, é patente que a responsabilidade pela obtenção e entrega dos documentos, imprescindíveis para o prosseguimento do ajuste entabulado, era de sua exclusiva competência, não se eximindo de tal obrigação. Tais assertivas sem lastro em prova robusta, aparentemente não passam de manobras destinadas a iludir o julgador. Do mesmo modo, não prospera a alegação dos réus de que eventuais pendências condominiais da Autora teriam dificultado a expedição de alguns dos documentos requeridos. Conforme demonstram os documentos anexados nos IDs. 74168351 e 74168271, à época dos impasses e da propositura da ação em tela, a Autora encontrava-se adimplente com suas obrigações condominiais, afastando qualquer alegação de inadimplência como fator impeditivo a liberação dos documentos necessários ao financiamento. Dessarte, em razão dos diversos entraves documentais, restou comprovado nos autos que a proposta de financiamento da Autora foi prejudicada, resultando em sua expiração (ID. 74168362), e por conseguinte, inviabilizado a celebração do contrato de financiamento junto à instituição financeira. Neste trilhar, convém registrar que consta na "cláusula 3, item "QUITAÇÃO - Parágrafo quarto" do contrato celebrado entre os litigantes que o imóvel, objeto da lide, deveria ser quitado ou o financiamento de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) transferido até a data limite de 31 de janeiro de 2020 (…) Por sua vez, a cláusula oitava, intitulada 'DAS PENALIDADES, MORTE E DESISTÊNCIA', em seu parágrafo quinto, prevê que, caso haja qualquer evento impeditivo para a realização do financiamento por parte do VENDEDOR, este será responsável pelo pagamento de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago até a data do evento impeditivo (…) No caso em tela, restou comprovado que os Réus incorreram em falha ao não providenciar a expedição dos documentos necessários à viabilização do financiamento no prazo estipulado, fato que resultou no vencimento da oferta recebida pela parte Autora, em decorrência da negligência dos Réus, conforme amplamente evidenciado nas provas coligidas aos autos. Nesse contexto, agiu corretamente o julgador ao condenar os Réus ao pagamento da multa contratual de 30% (trinta por cento) correspondente ao montante de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) porquanto em plena consonância com os termos acordados entre as partes, impondo a manutenção da sentença nesse ponto, ID. 74168587 (…) Ressalte-se que, conforme disposto na supracitada cláusula 8ª, parágrafo 5º, do contrato celebrado entre as partes litigantes, em situações como a presente, os Réus estão obrigados a arcar, ainda, com os honorários advocatícios pagos pela parte Autora, além da multa contratual. Nesse contexto, agiu corretamente o julgador ao condenar os réus ao pagamento à autora do valor referente aos honorários advocatícios, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, momento em que a parte Autora deverá apresentar a devida comprovação dos gastos com seus advogados, para que se proceda ao arbitramento da quantia devida. Ademais, destaco, por oportuno, que o magistrado dispõe de amplos poderes para garantir a efetividade das decisões judiciais, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, o qual autoriza a adoção de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". (…) Nesse contexto, a fixação da multa cominatória deve sempre observar a adequação entre o montante estabelecido e a obrigação imposta, de modo que seja eficaz para compelir o devedor ao cumprimento do dever jurídico, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido da parte beneficiária. No caso concreto, ao analisar detidamente as circunstâncias que envolvem a controvérsia, verifico que a multa diária fixada pelo juiz da causa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa, não se revela desarrazoada ou desproporcional, encontrando-se dentro dos parâmetros de adequação e necessidade exigidos pela legislação processual. Ressalte-se que a incidência da multa cominatória está condicionada ao descumprimento, por parte dos Réus, da obrigação de regularização do bem em litígio dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o qual foi fixado de forma razoável e proporcional pelo juízo a quo. Dessa forma, a sanção pecuniária somente será imposta caso os Demandados se mantenham inertes e negligenciem o cumprimento da determinação judicial. Convém ainda ressaltar que a multa anteriormente fixada pelo juiz da causa quando do proferimento da decisão concessiva de tutela de urgência não mais subsiste em decorrência do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 8011648-88.2021.805.0000, julgado provido, em Sessão colegiada da Primeira Câmara Cível realizada em 23/10/2023, sob a minha relatoria, cujo Acórdão transitou em julgado em 23/11/2023. No tocante a condenação dos réus ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, constata-se que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, causando efetiva lesão aos direitos de personalidade da parte Autora. In casu, conforme já destacado, a Autora suportou consideráveis transtornos ao ver frustrado seu financiamento em razão da inércia dos Réus em fornecer os documentos imprescindíveis para o regular andamento do procedimento. Ademais, conforme demonstrado pelo documento de ID. 74168418, restou comprovado que a parte Autora teve seu nome indevidamente inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), em decorrência da tentativa dos Réus de realizar o depósito de cheques anteriormente entregues pela Demandada como garantia. A circunstância reforça a gravidade do dano experimentado, impondo a devida reparação, consoante corretamente fixado na sentença guerreada. Ressalte-se, ainda, que a Demandante foi forçada a desperdiçar seu tempo útil na tentativa de solucionar tais problemas, o que agrava ainda mais o abalo moral sofrido. Dessa forma, inconteste a ocorrência do dano extrapatrimonial diante dos fatos narrados na exordial e, devidamente comprovados através da farta prova robusta e satisfatória produzida pela autora. No que pertine aos critérios para estabelecer o seu quantum indenizatório, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como nas condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, grau de dolo ou culpa presente na espécie, além da extensão dos prejuízos de ordem moral sofridos pela vítima, tudo para atingir a dupla finalidade da condenação, a de punir o seu causador, desestimulando-o a práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente sofrido. (…) Por outro lado, a condenação em danos morais também não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado. É imprescindível que se realize seu arbitramento com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, hipótese evidenciada nos autos. Conforme dito, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. Ademais, ressalte-se que a tendência é no sentido de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, impondo-se no caso em tela, a manutenção do valor arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suportável pelos demandados e suficiente para minorar o sofrimento da postulante, sem concorrer para o enriquecimento sem causa. Portanto, os apelos interpostos pelas partes litigantes visando a revisão do quantum indenizatório fixado pelo douto sentenciante não merecem acolhimento. Desse modo, eventual revisão do entendimento adotado implicaria o reexame do acervo probatório e das normas editalícias, providência vedada à instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: SÚMULA 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Dessa forma, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que os acórdãos recorridos enfrentou a matéria controvertida, apresentando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão impugnado examina, de forma motivada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, é consolidado o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE N. 573.232/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DIFERENÇA DO REPASSE. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS ESPECIAL EM FACE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. (...) (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Destaquei) 2. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//