Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8011177-46.2022.8.05.0256.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Classe-Assunto:[Contratos Bancários] Parte Ativa:DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Parte Passiva: EVERALDO ALVES SILVA DECISÃO
Vistos, etc. O(a) Exequente atravessou petição (Id. 549772602 ), pugnando pelo bloqueio online na modalidade teimosinha, nas contas correntes do executado, via SISBAJUD, de valores em dinheiro. DECIDO. De início, indefiro o pedido de bloqueio Sisbajud na modalidade teimosinha. Contudo, diante de tudo que me traz os autos, e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO em parte pedido formulado pela parte Exequente, a fim de determinar bloqueio via SISBAJUD, porém sem repetição programada (art. 854-CPC). Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte Executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), atentando que, nas hipóteses de penhora de ativo financeiro que incida a impenhorabilidade, bem como incidindo a penhora em valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC). Intime-se o Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 11 de maio de 2026. Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito [Assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/06]