Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Ubaldino Bispo Bomfim Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Agravado: Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013108-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBALDINO BISPO BOMFIM Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS Advogado(s):RENATO DINIZ DA SILVA NETO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO EM RAZÃO DE INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 2. A análise da questão em apreço, porém, revela a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão que concedeu a segurança. 3. Os pontos omissos, contraditórios ou obscuros indicados pela Embargante em verdade tratam de questionamentos que não se prestam ao fim de modificar o entendimento exposto no acórdão recorrido, no sentido de que houve nulidade de intimação da parte contrária no Agravo de Instrumento. 4. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8013108-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA