Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):
APELADO: B S SILVA ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005738-94.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de B S SILVA - COMÉRCIO, LOGÍSTICA, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE EIRELI - EPP, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por alegado abandono da causa. Alega o Apelante que a extinção da execução fiscal ocorreu de forma indevida, porquanto não houve intimação pessoal válida e regular da Fazenda Pública, na forma exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, que determina expressamente a necessidade de intimação pessoal para suprir eventual falta. Em suas palavras: "O Magistrado de piso considerou como suporte ensejador do comando em discordância um ato ordinatório, cujo bojo sequer mencionaria a possibilidade de extinção do feito, bem como não deteria qualquer competência processual para assim o fazê-lo". O Município reforça que o processo foi extinto com base em intimação decorrente de ato ordinatório praticado por servidor, e não por determinação judicial com as formalidades devidas, o que, segundo jurisprudência e doutrina mencionadas, caracteriza decisão surpresa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Transcreve jurisprudência visando respaldar a tese defendida. Sustenta ainda que o contraditório e a ampla defesa foram violados, tendo em vista que a parte autora não teve ciência formal e válida da consequência de sua inércia. Defende que o ato ordinatório não pode servir como base para extinção do feito, especialmente quando este não adverte sobre a penalidade de extinção. Afirma que não há abandono da causa se não caracterizada a intimação pessoal válida da Fazenda Pública, especialmente considerando o regime de prazos diferenciados aplicável ao ente público, conforme os artigos 183 do CPC e o Decreto-Lei 779/69. Alega também que o juízo de origem descumpriu os artigos 9º e 10 do CPC, ao proferir decisão sem conceder oportunidade de manifestação da parte, e que a sentença violou o princípio da paridade de tratamento processual entre as partes, nos termos do art. 7º do CPC. Por fim, requer o recebimento e processamento do recurso com efeito suspensivo; o provimento do apelo para reformar a sentença de extinção, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal com retorno dos autos ao juízo de origem; a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85, § 8º, do CPC; e, se necessário, a intimação do Apelado para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Intimado para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento no feito em função do Tema 1184 (despacho de ID 72899060), o Apelante peticionou, no ID 78520755, defendendo seu interesse e pugnando pelo provimento do apelo. É o que no cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Em um segundo momento, conforme norma que se extrai do art. 932, incisos IV e V, do CPC, incumbe ao Relator: "Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" Ainda, o RITJBA, em seu art. 162, incisos XVII e XVIII, dispõe que compete ao Relator: "Art. 162 - Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). [...] XVII - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XVIII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Noutro giro, não há de se olvidar a norma que se deflui do art. 927, III, c/c art. 928, III, ambos do CPC, confere aos precedentes judiciais obrigatórios o status de obrigatória e vinculante aplicação pelos órgãos fracionários deste Sodalício em prol da segurança e estabilidade jurídicas. "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" "Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: [...] II - recursos especial e extraordinário repetitivos." Por conseguinte, da interpretação das normas citadas é indubitável a competência do Relator para julgar, monocraticamente, estando a questão já solvida por precedente judicial obrigatório, o Apelo para lhe dar/negar provimento nas situações explicitadas, sendo desnecessária a submissão da questão ao Colegiado e sem qualquer violação ao Princípio da Colegialidade. Ultrapassado este ponto, o objeto da controvérsia recursal versa sobre a possibilidade, ou não, de extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Pois bem, a insurgência da parte exequente não merece acolhimento e explico. Nesse contexto, tem-se a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário n. 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1184, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial." Neste ínterim, destaca-se o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizado a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido. A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional mostra-se sem qualquer utilidade ou necessidade para a obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor/exequente. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma "execução de pequeno valor", a Resolução n. 547 do CNJ definiu em seu art. 1º, §1º, que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Vale destacar, em que pese legítima seja a extinção das execuções com valores inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal/estadual não será impedido de propor novas ações, desde que encontre bens penhoráveis e não esteja o crédito tributário prescrito, nos termos do art. 1º, §3º da Resolução n. 547 do CNJ. Veja-se: "[…] § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição." Além disso, deve a fazenda pública atentar-se a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa devidamente comprovado, com fulcro no art. 3º da Resolução n. 547 do CNJ: "Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Assim, é legítima as execuções de pequeno valor (abaixo de R$10.000,00), devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas destacadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais. In casu, o valor atribuído a esta execução é de R$ 2.312,74 (dois mil trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos), notadamente inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Além disso, verifica-se a parte executada não foi citada, não houve o pagamento da dívida e muito menos a garantia da execução e ainda não foram encontrados bens para a satisfação integral da execução. Destarte, observa-se desde o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19.12.2023, o Município não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença. Embora o Município alegue a necessidade de observância da autonomia do ente público para decidir a respeito do ajuizamento, ou não, de execuções fiscais de baixo valor, verifica-se que o CNJ estabeleceu um quantum fixo, a fim de conferir uniformidade e atender a um critério objetivo. Se fosse considerado o valor atribuído a cada um dos entes federativos, não existiria razão lógica para o CNJ estabelecer um parâmetro valorativo único. Além disso, não foi consignado critério temporal prospectivo, de modo que deve o entendimento ser aplicado para os processos em curso. Por derradeiro, constato, ainda, no caso concreto, o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.". Por estes fatores, observando a tese vinculante estabelecida pela Suprema Corte e os parâmetros adotados pela Resolução do CNJ n. 547 e ainda em observância ao princípio da eficiência administrativa, mantenho a sentença que extinguiu a execução fiscal, ainda que por outro fundamento. Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. […] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o não provimento da Apelação. Em arremate, no que toca aos honorários advocatícios de sucumbência, deixo de majorá-los, pois não arbitrados na origem, diante da não angularização da relação jurídico processual. Ex positis, conheço do Apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, ainda que por outro fundamento, com supedâneo no art. 932, inciso IV, "b" do CPC e Tema 1.184 do Colendo STF. Ainda, advirta-se a parte apelante acerca da Nota Técnica n. 02/2024 do CIJEBA do TJBA e da possibilidade de incidência da multa processual, em caso de interposição de Agravo Interno, com esteio no Tema 1.201 do Colendo STJ. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7