Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ADEMARCIO XAVIER SALES e outros Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028611-62.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 84850721) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária, com base nos fundamentos das teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 (tema 02), nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 74180777): APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação contra a sentença de procedência do pleito que objetivava a implantação, na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo pela Lei 8.889/2003, pedido esse que tem amparo no § 3º do art. 110 no Estatuto dos Policiais Militares. A sentença julgou procedentes os pleitos. II. Questão em discussão: Discute-se: i) a aplicação da prescrição quinquenal; ii) a possibilidade de reajuste da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares, conforme sustentado pelos apelantes. III. Razões de decidir: A questão foi objeto de análise no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02) já julgado e com trânsito em julgado, que fixou teses contrárias à pretensão do apelo. Fixou-se, neste, a tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes. IV. Dispositivo e tese: Apelo provido. Sentença de procedência reformada. Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo. 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente acolhidos, para sanar a omissão e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujo acórdão restou assim ementado (ID 83678061): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, reformando a sentença para julgar improcedente a ação ordinária que visava à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). O embargante sustenta omissão quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado ao não condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, mesmo sendo beneficiária da Justiça gratuita, situação que implica apenas a suspensão da exigibilidade, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se a existência de omissão no acórdão embargado em relação à fixação dos honorários advocatícios, que são devidos mesmo nos casos de gratuidade de justiça, com a exigibilidade suspensa até eventual modificação da situação financeira da parte. O art. 85, caput, do CPC impõe ao Tribunal o dever de fixar os honorários quando houver reforma da decisão de procedência para improcedência da demanda. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação aos honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica, prescrevendo em cinco anos após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios pela parte vencida, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. 2. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, apenas suspende sua execução até a alteração da situação econômica do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 3º, I; 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o Recurso Especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 8º, 489, §1º, III, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 85149069). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 2. Da contrariedade ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: O acórdão guerreado não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto entendeu pela fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, destacando o seguinte (ID 82150763): Na hipótese, o Juízo a quo julgou procedente a ação, tendo esta Corte provido o recurso de apelação cível, reformado a sentença para julgar improcedente a demanda. Com efeito, nesta hipótese, a inversão do ônus da sucumbência é uma consequência lógica e inafastável, de modo que caberia ao Tribunal ad quem condenar a parte vencida, no caso os autores, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Outrossim, a parte autora, ora embargada, é beneficiária da Justiça gratuita, de modo que os honorários de sucumbência não são exigíveis. Contudo, a concessão do benefício da Justiça gratuita não afasta a condenação da parte vencida, ou que deu causa à demanda, aos ônus sucumbenciais. Apenas, sua exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza, prescrevendo após o prazo de cinco anos, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/1950. Trata-se, portanto, de mera condição suspensiva da exigibilidade do título executivo judicial. Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão combatido demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. [...] 5. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. Da conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 01 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp