Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0061953-64.2011.8.05.0001.1*.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: PEDRO MIRANDA NASCIMENTO e outros (19) Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717-A), MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0061953-64.2011.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Pedro Miranda Nascimento Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Ronaldo Pereira Lima Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Roberta Vania Dos Santos Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Raulino Rodrigues Vieira Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Samuel Vireira Dos Santos Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Sebastiao Cesar Bernardo Damaceno Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Severino Neto De Oliveira Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Vania Barbosa Feitosa Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Washington Queiroz Dos Santos Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Francivaldo Dos Santos Brito Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Genivaldo Clemente Da Silva Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Genildo Mendes Da Silva Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Genival Rodrigues Santos Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Manoel Felinto Dos Santos Neto Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Manoel Francisco Junior Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Martinho Batista Dos Santos Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Magno Santos Do Nascimento Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Antôno Carlos Da Conceição Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Arivaldo Antonio De Souza Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Amilton Carvalho Filho Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0061953-64.2011.8.05.0001, negou provimento ao Apelo e deixou de condenar a parte Autora/Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Resume a parte Agravante, em suma, que inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios. Ressalta que, cabe à parte vencida o dever de suportar as despesas decorrentes da propositura da ação e o pagamento de honorários advocatícios àquele que se sagrou vencedor, em observância a princípio da sucumbência. Defende que, esse Egrégio Tribunal, de forma dominante, entende que, perfectibilizada a lide diante da triangulação, é cabível a fixação da verba honorária. Alega que, demonstrada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência dominante dessa Corte Especial, e, consequentemente, a relevância da matéria, o recurso deve ser admitido, de modo que, ao deixar de fixar honorários sucumbenciais a favor do Estado da Bahia (vencedor) a Decisão agravada violou frontalmente o disposto o art. 85 caput e §1º, do CPC. Observa que, o magistrado de piso deixou de fixar honorários tendo vista que a ação foi julgada liminarmente improcedente, ou seja: não houvera a citação do Estado antes da prolação da sentença. Acrescenta que, mesmo que a parte não requeira a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o magistrado deverá arbitrá-la, de ofício, e, em caso de omissão do juízo de primeira instância, deverá o Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Pondera que, a Súmula 256 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não se faz necessário pedido expresso de condenação em honorários advocatícios na petição inicial, decorrendo de disposição legal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática Agravada, arbitrando honorários sucumbenciais a favor do Estado da Bahia. Em que pese devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de Id. 69700786. É o que cabe relatar. Antes de adentrar no mérito do presente Agravo Interno, faço o juízo de retratação da Decisão Monocrática (Id. 67231667) referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Explico. Como se verifica, a Decisão de Id. 67231667, negou provimento ao Apelo interposto, mantendo a sentença a quo, que julgou o pedido autoral improcedente. Nesse sentido, verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da Decisão vergastada, que deixou de condenar a parte Autora/Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Pois bem. O art. 85 do Código de Processo Civil expõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifo nosso) Ainda sobre o referido art. 85, têm-se nos seus parágrafos 8º e 8º-A: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. O STF, através da Súmula nº 256, se posiciona no sentido de que “é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil”. Nesse cenário, destaca-se que a lei processual civil estabeleceu uma ordem gradativa de aplicação de critérios para o cálculo da verba honorária, de modo que deve ser adotado como parâmetro, em ordem sucessiva: a) o valor da condenação; b) caso inexista o pronunciamento condenatório, o proveito econômico obtido; ou c) não sendo este passível de mensuração, o valor atualizado da causa. Desse modo, no caso em comento, como não houve condenação e levando em consideração o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) deve a verba honorária ser arbitrada por apreciação equitativa, observados os critérios mencionados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Eis a jurisprudência sobre a matéria: APELAÇÃO – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO CONDENATÓRIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO DEVE SER ELEVADO – JUÍZO DE EQUIDADE – PARÂMETROS NOVOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR – USO DA TABELA ELABORADA PELA SECCIONAL DE SÃO PAULO DA OAB – ART. 85, § 8º-A – RECURSO PROVIDO – REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA 1 – O valor da causa muito baixo (mil reais, no caso) autoriza o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2 – Anteriormente deixado à mercê do subjetivismo exacerbado, o juízo de equidade passou a contar com parâmetros objetivos preconizados pela recente alteração legislativa, que remete à tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ( CPC, art. 85, § 8º-A). Valor fixado à luz da estimativa feita na tabela. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10189119520228260576 SP 1018911-95.2022.8.26.0576, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/10/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.365/2022. VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento extinta sem resolução do mérito, em razão da verificação de litispendência. Na hipótese, a verba sucumbencial foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Colhe-se da petição inicial que foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Assim, os honorários de sucumbência corresponderiam a apenas R$100,00 (cem reais), numerário que não remunera o trabalho despendido pelos causídicos das partes vencedoras nos autos. 2. O art. 85, § 8º, do CPC, previu que, para as hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, o juiz deve fixar o valor devido por apreciação equitativa. Em recente alteração legislativa, a Lei n. 14.365/2022 incluiu o § 8º - A ao art. 85 do CPC, segundo o qual, ?(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.?. 3. A espécie comporta majoração dos honorários, que devem ser fixados por apreciação equitativa em valor que remunere de forma justa o trabalho realizado pelos representantes legais das partes vencedoras nos autos, observado o valor mínimo estipulado na tabela de honorários da OAB/DF. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07088010320218070018 1439993, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES DE REFERÊNCIA INDICADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/SC). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC.SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS REAIS), A SEREM PAGOS NA PROPORÇÃO DE 70% PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA E 30% PELA PARTE AUTORA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). (TJ-SC - APL: 00025858920078240081, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) Assim sendo, a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, é medida impositiva. Nesses termos, entendo que o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, na medida em que remunera adequadamente o labor do causídico e condiz com a situação fática dos autos. Com efeito, a Decisão que deixou de condenar a parte Autora/Agravada em honorários sucumbenciais deve ser modificada, para que os Agravados sejam condenados ao pagamento da verba honorária, por apreciação equitativa, em observância ao exposto no § 8º-A do art. 85 do CPC. Cumpre registrar, contudo, que a parte Agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial ora fixada, pelo prazo de 05 anos, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Ante todo o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão, tão somente, para aplicar a condenação em honorários sucumbenciais na forma equitativa, totalizando o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, tendo em vista que a parte Agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos § 3º do artigo 98 do CPC. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 68035774. Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5