Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELIANE LEMOS COSTA e outros (2) Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008-A), ARY FONSECA BASTOS FILHO (OAB:BA22237-A)
APELADO: JUSSARA CRUZ PEDRI e outros (2) Advogado(s): ARY FONSECA BASTOS FILHO (OAB:BA22237-A), KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500917-26.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos etc.
Trata-se de análise subsequente à determinação de comprovação de hipossuficiência financeira, proferida no bojo dos recursos de apelação interpostos simultaneamente por JUSSARA CRUZ PEDRI (ID 85144424) e por ELIANE LEMOS COSTA e SÉRGIO LUIZ A. COSTA (ID 85144423), em face da sentença una (ID 85144421) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas. A referida sentença julgou conjuntamente os processos de nº 0502696-50.2015.8.05.0150 (Ação de Despejo c/c Cobrança) e de nº 0500917-26.2016.8.05.0150 (Ação Cominatória), que, por sua natureza conexa, demandam apreciação conjunta de seus desdobramentos recursais. Diante da ausência de elementos probatórios que justifiquem a concessão da benesse e da inércia em cumprir a determinação judicial, nos autos conexos 0502696-50.2015.8.05.0150, resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes ELIANE LEMOS COSTA e SÉRGIO LUIZ A. COSTA ( id 95862368). Por outro lado, a apelante JUSSARA CRUZ PEDRI já se encontra amparada pela gratuidade, deferida pelo juízo de primeiro grau na decisão interlocutória de ID 97467471, estando, portanto, dispensada do recolhimento, conforme dispõe o artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ultrapassada essa questão, impõe-se a regular tramitação do feito quanto à admissibilidade recursal. O preparo constitui requisito extrínseco do recurso, cuja ausência, em regra, implica deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. Todavia, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), o ordenamento processual privilegia a superação de vícios sanáveis. Nessa linha, o art. 99, § 7º, do CPC prevê que, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade em grau recursal, deverá o relator conceder prazo para o recolhimento das custas. A medida visa resguardar a parte de surpresa processual, sobretudo quando a omissão decorre da expectativa legítima de concessão do benefício.
Ante o exposto, por força do referido dispositivo e em observância aos princípios da cooperação e boa-fé, com base na fundamentação supra delineada: INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelos apelantes ELIANE LEMOS COSTA e SÉRGIO LUIZ A. COSTA, em razão da não comprovação da hipossuficiência financeira, conforme lhes foi oportunizado pelo despacho de ID 94954620; INTIMEM-SE os apelantes ELIANE LEMOS COSTA e SÉRGIO LUIZ A. COSTA, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, procedam ao recolhimento integral do preparo recursal referente à Apelação interposta no ID 85144423, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Ficam, desde já, advertidos de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado resultará no não conhecimento do recurso por deserção, conforme preceitua o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator