Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ILZA CONCEICAO DE MENDONCA e outros Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8191059-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria Ilza Conceição de Mendonça em face do Estado da Bahia (PLANSERV), na qual a parte autora pleiteia o reembolso dos valores despendidos para realização do exame de Polissonografia Basal Infantil, bem como indenização por danos morais, em razão da ausência de clínicas credenciadas aptas à execução do referido procedimento.Alega que buscou, sem sucesso, atendimento junto ao PLANSERV, tendo sido compelida a realizar o exame de forma particular. Sustenta que o plano não dispõe de rede credenciada para o exame requerido, fato que configura omissão do ente público e afronta aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de solicitação administrativa. No mérito, defendeu que o exame possui cobertura regular e que não houve negativa formal, razão pela qual não haveria ilicitude. Argumentou, ainda, a inexistência de direito à escolha de prestador fora da rede e, em caráter subsidiário, requereu que eventual reembolso fosse limitado à tabela do PLANSERV, com base no art. 17 do Decreto Estadual nº 9.552/2005.Por fim, impugnou o pedido de danos morais, aduzindo que não houve ato ilícito ou prejuízo moral indenizável, além de reafirmar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.Apresentada réplica, a parte autora rechaçou as alegações defensivas, reafirmando a ausência de rede credenciada e a dispensa de negativa formal quando demonstrada a indisponibilidade fática do serviço.É o relatório. Decido. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que restou comprovado nos autos que o PLANSERV não possuía clínicas credenciadas aptas à realização do exame na localidade da parte autora. A inexistência de rede credenciada torna desnecessária a comprovação de negativa expressa, uma vez que a omissão fática na prestação do serviço configura, por si só, a recusa implícita. Assim, demonstrada a necessidade médica e a ausência de cobertura efetiva, impõe-se o reconhecimento da presença de interesse de agir. MÉRITO A controvérsia restringe-se à possibilidade de reembolso do valor pago pela parte autora para realização do exame fora da rede credenciada do PLANSERV e à eventual existência de dano moral.Inicialmente, cumpre observar que o PLANSERV é plano de autogestão estatal, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (STJ, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). No entanto, embora afastada a incidência do CDC, o ente gestor deve atuar segundo os princípios da boa-fé e da razoabilidade, de modo a garantir o acesso do beneficiário à assistência médica de que necessita, quando ausente alternativa na rede credenciada.A autora demonstrou a inexistência de clínicas conveniadas habilitadas para realizar o exame de Polissonografia Basal Infantil, fato que, inclusive, não foi infirmado pela defesa. A jurisprudência consolidada tem reconhecido que, inexistindo rede credenciada capaz de atender à necessidade médica, é legítimo o custeio do procedimento fora da rede, cabendo o reembolso das despesas na forma regulamentar: "Quando o sistema público ou plano de autogestão não dispõe de rede credenciada apta a realizar o exame ou tratamento prescrito, é legítimo o custeio fora da rede, mediante comprovação da necessidade médica." (STJ, AgInt no REsp 1.899.721/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/06/2022). No tocante ao limite do reembolso, o art. 17 do Decreto Estadual nº 9.552/2005 prevê que o sistema de reembolso de despesas médicas deve observar os valores previstos na Tabela do PLANSERV.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se não configurado. Conforme a orientação firmada pela doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento ou transtorno não enseja reparação moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à dignidade, o que não se verificou.Dessa forma, reconhece-se apenas o direito ao reembolso, limitado ao valor previsto na Tabela do PLANSERV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Ilza Conceição de Mendonça e Nikolas de Mendonça Peinhopf, para:1. Condenar o Estado da Bahia a reembolsar à parte autora os valores comprovadamente despendidos para a realização do exame de Polissonografia Basal Infantil, limitados à Tabela do PLANSERV, conforme o art. 17 do Decreto Estadual nº 9.552/2005;2. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de elementos que demonstrem abalo à dignidade da parte autora;3. Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810 - RE 870.947/SE), e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à incidência dos juros e correção monetária, aplicando-se a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;4. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema.REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito