Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS Advogado(s): ALBERTO PEREIRA NERY (OAB:BA9039), ARTUR FERNANDO GUIMARAES DE JESUS COSTA (OAB:BA21570), WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0116068-45.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR FALECIDO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como EDELZITA SALES FIGUEIREDO e outros (3) Advogado(s): DOUGLAS CALASANS PORTUGAL (OAB:BA15361), FERNANDA LEITE FERRAZ FLORES (OAB:BA40508)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO de EDELZITA SALES FIGUEIREDO contra JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS. Sobreveio aos autos notícia de que a parte executada permanece sem representação processual válida desde o ano de 2017. A executada constituiu dois patronos ao longo do processo, sendo que o Bel. Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa, OAB/BA 21.570, deixou de exercer a advocacia em razão do impedimento decorrente da sua nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia, ocorrida em 19/05/2014, conforme documento de ID 551228918. Quanto ao advogado ALBERTO PEREIRA NERY a executada informa que o patrono faleceu em 2017, informação confirmada por este Juízo através do sistema INFOSEG. Contudo, não foi possível verificar o mês do óbito. Assim, embora tais circunstâncias não tenham sido noticiadas nos autos, ao tomar conhecimento dos fatos, outra providência não há, senão a invalidação de todos os atos processuais praticados, no mínimo, desde o ano de 2018, vez que, para todas as determinações, a executada foi privada de exercer o contraditório. Nesse sentido, inclusive, torna-se prejudicada a discussão acerca da impenhorabilidade do salário da executada depositado pelo TJBA em caso de eventual cooptação decorrente da última Decisão de bloqueio proferida, já que esta resta anulada. Entretanto, observo que, diferentemente do quanto alegada por ela, este Juízo determinou apenas o bloqueio de valores em seu desfavor e, ao lançar a ordem de bloqueio, sequer foi marcada a opção de bloqueio de conta-salário. Dando prosseguimento ao feito, em caso de deferimento de novo pedido de bloqueio, deverá ser desmarcada a opção da instituição financeira na qual a executada recebe seu salário, em atenção ao quanto decidido nos IDs 260194390 a 260194393, não havendo qualquer prejuízo às constrições em outras instituições.
Ante o exposto, REPUTO NULOS os atos processuais praticados a partir de 2018, e uma vez juntada a certidão de óbito do advogado ALBERTO PEREIRA NERY, tal determinação se estenderá a partir da data do falecimento dele. Assim, intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de óbito do patrono, comprovar documentalmente em qual instituição financeira recebe seu salário, e apresentar manifestação, diante dos diversos requerimentos formulados nos autos dos quais não tomou ciência oportuna. Após, manifeste-se o exequente em igual prazo. Determino a interrupção da teimosinha e, caso haja ordem já enviada às instituições financeiras, determino o imediato desbloqueio das quantias porventura constritas. Retifique-se a autuação processual vez que se trata se cumprimento de sentença. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de março de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar