Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALMA DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s):
REU: Herdeiros de ODILON JOSE DE OLIVEIRA e outros (5) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO (49) n. 0504812-38.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de ajuizada por VALMA DOMINGOS DOS SANTOS em face de HERDEIROS DE ODILON JOSÉ DE OLIVEIRA e outros, visando a declaração de domínio do imóvel situado na Rua Washington Santos, nº 375, Bairro Santo Antônio, nesta comarca. Compulsando os autos, verifico que a Curadoria Especial, em sua peça contestatória de ID 547032005, arguiu a nulidade da citação por edital do réu NILSON DIÓGENES DE OLIVEIRA, sustentando o não exaurimento das tentativas de localização pessoal. Entretanto, analisando detidamente o histórico processual, observo que a preliminar levantada não merece prosperar. No que concerne ao réu NILSON DIÓGENES DE OLIVEIRA, nota-se que o juízo empreendeu diversas tentativas de localização, restando demonstrado que o referido réu encontra-se sob curatela provisória da Sra. ILIONE KRUSCHEWSKY COSTA SOUSA OLIVEIRA, conforme documentação de ID 493637486. Nesse sentido, foi expedido o mandado de citação de ID 514811244 para que o ato se perfectibilizasse na pessoa de sua representante legal. Ocorre que, conforme certidão do oficial de justiça no ID 515154797, a curadora, após consulta jurídica, recusou-se a receber a contrafé e assinar o documento, alegando que seu múnus seria restrito a questões previdenciárias. Tal justificativa, contudo, carece de amparo legal para fins de obstar a citação judicial, visto que o curador detém o dever de representação do incapaz em juízo, conforme inteligência do art. 242 do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que o ato foi direcionado à curadora e que a recusa injustificada não pode paralisar o curso da justiça, afasto a alegação de nulidade, reconhecendo a validade da citação do réu NILSON. Ademais, quanto aos réus WANDERLINO GUTEMBERG DE OLIVEIRA, ANA MARIA DE OLIVEIRA, HUMBERTO ODILON DE OLIVEIRA e JANE DE OLIVEIRA, verifico que foram esgotados os meios razoáveis para a localização de seus endereços, inclusive com consultas aos sistemas auxiliares. Diante da incerteza sobre o paradeiro de referidos herdeiros, a citação por edital foi devidamente processada e publicada, respeitando todos os ditames legais. Dessa forma, ratifico a regularidade da citação por edital dos demais réus. Superadas as questões preliminares e verificando que o processo tramitou regularmente, com partes legítimas e devidamente representadas pela Defensoria Pública, e inexistindo vícios ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. Para a fase de instrução, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida pela autora sobre o imóvel; b) o decurso do prazo quinquenal necessário para a modalidade de usucapião especial urbana; c) a caracterização do animus domini; d) a utilização do bem para fins de moradia habitual da requerente ou de sua família; e e) a inexistência de outra propriedade imobiliária em nome da autora, bem como a metragem do imóvel (limite de 250m²), conforme os requisitos do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Por fim, fiquem as partes cientes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, possuem o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Itabuna/Ba, data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito