Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio De Jose Eustaquio De Souza Pimenta Registrado(a) Civilmente Como Jose Eustaquio De Souza Pimenta Advogado: Maiza Souza Simas Vaccarezza Miranda (OAB:BA36382-A)
Apelante: Rute Amaral Gomes Advogado: Maiza Souza Simas Vaccarezza Miranda (OAB:BA36382-A)
Apelado: Zenobio Sales Borges Advogado: Eleomar Moreira Dias Barbosa (OAB:BA447-A) Advogado: Hegnier Habibi Carlos Moreira (OAB:BA46780-A)
Apelado: Joao De Jesus Gomes
Apelado: Indomada Corretora E Locadora De Veiculos Ltda - Me Advogado: Eleomar Moreira Dias Barbosa (OAB:BA447-A) Advogado: Hegnier Habibi Carlos Moreira (OAB:BA46780-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013281-79.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE EUSTAQUIO DE SOUZA PIMENTA registrado(a) civilmente como JOSE EUSTAQUIO DE SOUZA PIMENTA e outros Advogado(s): MAIZA SOUZA SIMAS VACCAREZZA MIRANDA
APELADO: JOAO DE JESUS GOMES e outros (2) Advogado(s):ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA, HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de José Eustáquio de Souza Pimenta e outros, contra sentença parcialmente procedente, proferida pela 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. A sentença confirmou a posse da parte autora sobre o imóvel situado na Rua Moçambique, nº 48, Bairro Caseb, e determinou que os réus se abstivessem de qualquer ato de turbação ou esbulho. O espólio apelante busca a reforma da sentença para incluir reparação por danos materiais, no valor de R$ 18.445,00, relativos a custos de reparação do imóvel e perda de aluguéis; danos morais aos co-herdeiros, especialmente à inventariante; e condenação dos réus por litigância de má-fé, devido à persistência da ocupação e alegadas benfeitorias não autorizadas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve a análise dos elementos necessários para a responsabilização civil dos réus pelos danos materiais e morais alegados, incluindo a verificação de má-fé na ocupação do imóvel e na lavratura de Escritura Pública de Cessão de Posse, supostamente desprovida de validade jurídica. Discute-se, ainda, a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, em razão da ocupação indevida e da realização de alterações estruturais no imóvel. III. Razões de decidir 3. O exame da responsabilidade civil demanda a comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo. No presente caso, verificou-se que a posse dos apelados foi fundamentada em contrato de cessão de posse, firmado com convicção de validade jurídica, afastando indícios de dolo ou má-fé. A boa-fé objetiva e a teoria da aparência são princípios que protegem a atuação baseada na legítima expectativa de validade do negócio jurídico. Assim, não se identifica conduta ilícita ou dolosa nos atos dos réus, elemento imprescindível para a indenização pleiteada. 4. A boa-fé objetiva representa a presunção de que o possuidor age com retidão e honestidade, usufruindo do imóvel dentro dos limites do que entendia ser seu direito. A jurisprudência destaca que benfeitorias realizadas por possuidores de boa-fé, em confiança legítima na validade do título de posse, não constituem base para reparação civil, especialmente quando não comprovado dolo ou intenção lesiva. 5. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, a legislação processual exige prova de conduta maliciosa e intencionalmente prejudicial, o que não se evidenciou. O ingresso em juízo com defesa de direitos que se entendiam legítimos não constitui má-fé processual, ainda que o mérito venha a ser julgado improcedente. A alegação de má-fé exige comprovação robusta e inequívoca, e a mera manutenção da posse e defesa do direito de uso do imóvel, fundamentadas em contrato de cessão, não se configuram como atos temerários. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrente da ocupação de imóvel depende da comprovação de má-fé e ilicitude na conduta do possuidor, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo quando presente a boa-fé objetiva. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0013281-79.2011.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0013281-79.2011.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como apelante e apelado os litigantes acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador(a) de Justiça