Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jose Augusto Santos Malafaia Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975) Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670)
Interessado: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Terceiro
Interessado: Rodrigo Silva Mendes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0402565-34.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO SANTOS MALAFAIA Advogado(s): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB:BA33975), ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB:BA28670)
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0402565-34.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos declaratórios, movidos tanto pela Requerida quanto pelo Autor, em face da sentença de ID. 241480779. Em suas razões, alega a Requerida, 1º embargante. resumidamente que a sentença foi obscura e omissa ao declarar nula a cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo moratório no contrato de financiamento celebrado entre as partes, sem que determinasse se estaria excluída a comissão de permanência ou se esta deveria ser mantida, excluindo-se a cumulação com outros encargos. Acrescenta ainda que houve omissão quanto aos honorários sucumbenciais, o qual pugna que incida sobre o valor atualizado da condenação ou do proveito econômico obtido, conforme art. 85 do CPC. Por sua vez, o Autor, 2º Embargante, defende que o percentual de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, que totaliza R$ 100,00 (cem reais) é extremamente baixo, não condizente com os parâmetros do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Contrarrazões de embargos de declaração apresentadas apenas pela Requerida nos IDs 241480785 e 250154427. Vieram os autos conclusos. Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada. De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade ou omissão. Nestes termos o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Posto isto, fundamental a análise de cada hipótese indicada na norma. A contradição referida no dispositivo, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, é aquela verificada entre os próprios termos do decisum, endógena, portanto. Desta forma, não faculta a interposição deste recurso a eventual contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos ou mesmo a jurisprudência considerada dominante. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OFENSA A NORMA INFRALEGAL - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2. Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA. ACOLHIMENTO. RECLAMAÇÃO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL.COMPETÊNCIA. 1. O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. No entanto, por tratar-se de matéria que envolve a própria competência deste órgão julgador, a contradição externa, excepcionalmente, deve ser admitida. 2. A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7.933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 3. Na hipótese, verifica-se que a decisão reclamada não usurpa competência desta Corte, já que a competência para solução da controvérsia relativa ao movimento paredista, bem como do respectivo corte de ponto da categoria, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que envolvido apenas um Estado da Federação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a reclamação. (EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011) Por seu turno, ao referir-se à “omissão”, o dispositivo legal transcrito visa garantir por meio dos declaratórios a perfeita congruência entre a manifestação judicial e os elementos objetivos da demanda, pedido e causa de pedir. Assim, permite-se o ajuizamento do recurso apenas quando omite-se o julgado quanto à análise de um dos pedidos regularmente apresentados no curso da ação, ou ainda quanto a um dos fundamentos do pedido. Por fim, a obscuridade é a dificuldade de interpretação de trechos do julgado em função da sua má redação. Volta-se, portanto a hipótese apenas a apreender o real significado das expressões do julgador, jamais a revertê-las. Não se nega a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos declaratórios, no entanto, estes são mera consequência da obscuridade, contradição ou omissão identificada nos termos exposto. Assim, verificada a omissão, o ato judicial deve ser modificado para tratar da causa de pedir ou pedido sobre o qual se omitiu, podendo ser alterado inclusive em sua parte dispositiva por força disto. Havendo contradição, o decisum deve ser aperfeiçoado a fim de guardar coerência entre seus termos. Por fim, sendo obscuro, deve o julgador retificá-lo para aclarar os trechos de difícil compreensão. Em suma, segundo o ordenamento processual pátrio, os remédios contra o ato judicial que incide em erro de julgamento são os recursos de apelação ou agravo, resumindo-se os embargos ao mero aperfeiçoamento do julgado. Pelo exposto, nota-se que os fundamentos apresentados pela requerente não se adequam a qualquer das hipóteses permissivas do manejo do recurso, mas sim à reversão de ato que considera ter incidido em erro de julgamento. De fato, a sentença não incorreu em qualquer omissão ou contradição ao declarar a nulidade da cláusula de comissão de permanência, afastando-a da aplicação no contrato, por decorrência lógica da fundamentação, tendo em visa que a comissão de permanência é justamente composta dos referidos encargos remuneratórios e/ou moratórios. Nesse sentido, julgado: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, decidindo embargos à ação monitória com base em "contrato de empréstimo/financiamento de pessoa jurídica", julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos embargantes para expurgar os valores cobrados a título de comissão de permanência que excedam ao somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 2. A comissão de permanência, conforme prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, traz em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora, sendo a sua cobrança cumulada com a taxa de rentabilidade verdadeiro bis in idem. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 973.827, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010195003, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 1.7.2016. 3. Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério de equidade" ( REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. 4. A demanda foi proposta em 1.7.2011, com o valor atribuído à causa de R$ 79.431,10 (setenta e nove mil quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos) e os honorários de sucumbência fixados em10% (dez por cento) do valor da causa pela sentença de 12.4.2016. 5. Parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios devidos pela CEF para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TRF-2 - AC: 00089028420114025101 RJ 0008902-84.2011.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/02/2017) Sendo assim, a sentença afastou o bis in idem da cobrança pela mora. Por fim, quando aos honorários sucumbenciais, não assiste razão à 1ª Embargada, em razão de que foi vencida, sendo devido os honorários ao advogado da Parte Autora. Todavia, quanto à base de cálculo da verba em comento, o CPC expressamente determina que, no parágrafo 8º do art. 85, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito quando o valor da causa for muito baixo, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Com efeito, a aplicação do percentual dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa se mostra irrisório. Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas quanto à condenação dos honorários sucumbenciais a serem pagos ao causídico do autor, pelo que majoro para o valor de R$ 1.000, 00 (hum mil reais),, ante o grau de zelo demonstrado pelo profissional credor a natureza e importância da causa, bem assim os termos em que se deu o trabalho exercido pelo causídico, por equidade. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Processo despachado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto n. 26/2023, publicado no DJe do dia 5 de setembro de 2023. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto