MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
Autor
SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Autor
Advogados / Representantes
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
OAB/BA 21554·CPF·Representa: Autor
GABRIEL MEDAUAR SILVA
OAB/BA 65522·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
OAB/BA 5174·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
OAB/BA 41709·CPF·Representa: Autor
MARCUS TADEU GALVAO MENDES
OAB/BA 26050·CPF
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:00
·
Representa: Autor
MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
Autor
SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Autor
ANDREIA BRITO NOBRE
CPF
Reu
DS DESIGN DE SOBRANCELHAS EIRELI ME - ME
Reu
MARCUS TADEU GALVAO MENDES
CPF
Reu
MARCUS TADEU GALVAO MENDES
OAB/BA 26050·CPF·Representa: Autor
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
OAB/BA 21554·CPF·Representa: Réu
GABRIEL MEDAUAR SILVA
OAB/BA 65522·CPF·Representa: Réu
MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
OAB/BA 5174·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
OAB/BA 41709·CPF·Representa: Réu
MARCUS TADEU GALVAO MENDES
OAB/BA 26050·CPF·Representa: Réu
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
EXECUTADO: DS DESIGN DE SOBRANCELHAS EIRELI ME - ME, ANDREIA BRITO NOBRE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0503460-56.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de Id. 534931695, requerendo a adoção das medidas necessárias ao prosseguimento do feito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Mero expediente
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
EXECUTADO: DS DESIGN DE SOBRANCELHAS EIRELI ME - ME, ANDREIA BRITO NOBRE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0503460-56.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. em face de DS DESIGN DE SOBRANCELHAS EIRELI ME - ME e outros. Houve bloqueio de R$ 8.629,31 via SISBAJUD (ID 424616317). A executada requereu o desbloqueio alegando impenhorabilidade de verba salarial (ID 428386479), juntando documentos. A exequente manifestou-se contrariamente (IDs 483032195 e 522227462), sustentando a insuficiência probatória e requerendo manutenção da constrição e novas diligências. Analisados os autos. DECIDO. A documentação apresentada pelos executados não comprova que os valores efetivamente bloqueados sejam provenientes de verbas salariais, conforme exige o art. 854, § 3º, I, do CPC. O contracheque e o termo de abertura de conta não demonstram a origem específica dos valores constritos nem a movimentação da conta objeto do bloqueio. DETERMINO à parte executada que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: a) Extratos bancários completos da conta objeto do bloqueio (ID 424616317), referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores à constrição até a presente data; b) Comprovação de que os valores bloqueados correspondem a depósitos de natureza salarial; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias após a juntada dos documentos ou certificação do decurso do prazo, manifestar-se sobre a documentação apresentada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos com urgência. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. Assinatura Eletrônica Juiz(a) de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
EXECUTADO: DS DESIGN DE SOBRANCELHAS EIRELI ME - ME, ANDREIA BRITO NOBRE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0503460-56.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ajuizada por SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. em face de DS DESIGN DE SOBRANCELHAS EIRELI ME - ME e outros. Houve bloqueio de R$ 8.629,31 via SISBAJUD (ID 424616317). A executada requereu o desbloqueio alegando impenhorabilidade de verba salarial (ID 428386479), juntando documentos. A exequente manifestou-se contrariamente (IDs 483032195 e 522227462), sustentando a insuficiência probatória e requerendo manutenção da constrição e novas diligências. Analisados os autos. DECIDO. A documentação apresentada pelos executados não comprova que os valores efetivamente bloqueados sejam provenientes de verbas salariais, conforme exige o art. 854, § 3º, I, do CPC. O contracheque e o termo de abertura de conta não demonstram a origem específica dos valores constritos nem a movimentação da conta objeto do bloqueio. DETERMINO à parte executada que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: a) Extratos bancários completos da conta objeto do bloqueio (ID 424616317), referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores à constrição até a presente data; b) Comprovação de que os valores bloqueados correspondem a depósitos de natureza salarial; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias após a juntada dos documentos ou certificação do decurso do prazo, manifestar-se sobre a documentação apresentada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos com urgência. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. Assinatura Eletrônica Juiz(a) de Direito