Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Solon Ramos Santos Cruz Advogado: Milton Brito Limoeiro Junior (OAB:BA22071)
Interessado: Daniela Guimaraes Martinez Advogado: Milton Brito Limoeiro Junior (OAB:BA22071)
Interessado: Idaiara Graziele Silva Quadros Advogado: Milton Brito Limoeiro Junior (OAB:BA22071)
Interessado: Amanda Bulcao Rodrigues Advogado: Milton Brito Limoeiro Junior (OAB:BA22071)
Interessado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503616-63.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: SOLON RAMOS SANTOS CRUZ e outros (3) Advogado(s): MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR (OAB:BA22071)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0503616-63.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos etc.
Trata-se de procedimento iniciado pela parte autora em face da parte ré, ambas acima mencionados, onde consta pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Em despacho do Juízo foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica ou pagar as custas devidas, sob pena de extinção do processo. Intimada, a parte autora interpôs agravo de instrumento. Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no Despacho ID 249468866, dispôs que: "Diante do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita do recorrente - Id nº 4124260 -, e em razão da sua inércia em pagar as custas em momento oportuno, restam preclusas tais questões – já tendo sido, inclusive, certificado o trânsito em julgado dos autos – conforme certidão inserta no Id nº 18225686". DECIDO. Segundo dispõe o art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, é o caso dos autos. Ou seja, apesar de ter feito o pagamento das custas, a parte o fez de forma extemporânea. Assim, nos termos do artigo citado a distribuição deve ser cancelada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso X e art. 290, ambos do CPC. Cancele-se a distribuição do processo. Arquive-se oportunamente, dando-se baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito