Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Simone Silva Pereira Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A)
Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-72.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SILVA PEREIRA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A)
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498-A), LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734-A) ASB-E DECISÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRECATÓRIO DO FUNDEF. RATEIO ENTRE PROFESSORES. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8000140-72.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de rateio de valores recebidos pelo Município de Iguaí por meio de precatório da União relativo a diferenças de repasse do FUNDEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível o conhecimento de duas apelações interpostas simultaneamente contra a mesma decisão; e (ii) se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.002 do CPC consagra o princípio da unicidade recursal, segundo o qual para cada decisão judicial é cabível apenas um recurso específico, sendo vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. 4. A tentativa posterior de desconsideração da primeira apelação não tem o condão de afastar a preclusão consumativa já operada, visto que, uma vez interposto o primeiro recurso, consumou-se o direito de recorrer. 5. A primeira apelação apresenta razões dissociadas dos fundamentos da sentença, abordando questão prescricional não decidida pelo juízo a quo, em violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos não conhecidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.002, 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1339064/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.05.2019.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SIMONE SILVA PEREIRA, em face de sentença (ID. 61256717) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que julgou improcedente o pedido de cobrança formulado em face do MUNICÍPIO DE IGUAÍ. Na origem, a autora ajuizou ação alegando ser professora da rede municipal de ensino e que, por isso, teria direito ao rateio proporcional dos valores recebidos pelo Município de Iguaí por meio de precatório da UNIÃO relativo a diferenças de repasse do FUNDEF, cobrado nos autos do processo nº 0137289-36.2015.4.01.9198. A sentença (ID. 61256717) julgou improcedente o pedido, fundamentando que não haveria direito subjetivo dos professores ao rateio pretendido, citando precedentes do STF e do TCU. Ressaltou ainda que não foi comprovada a existência de Lei Municipal regulamentando o tema. Opostos embargos de declaração (ID. 61256875), a autora alegou omissão quanto ao pedido de que o Município fornecesse cópia do extrato da conta com o referido crédito e a relação de todos os professores efetivos. Os embargos foram rejeitados (ID. 61256876), sob o fundamento de que, negado o pedido principal de rateio da verba, restavam prejudicados os demais pedidos. Em suas razões recursais (ID. 61256884), a apelante defende o afastamento do instituto da prescrição, argumentando que o Município fez o levantamento dos valores relativos à verba do FUNDEF/FUNDEB no ano de 2017, quando o numerário foi creditado nos cofres públicos. Sustenta que, tendo ajuizado a ação no mesmo ano, respeitou o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em uma segunda apelação (ID. 61256886), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada sob dois aspectos principais: a) Quanto à vinculação dos recursos: afirma que a verba apresenta vinculação aos profissionais da Educação através do FUNDEB, fazendo jus ao percentual de 60% dos recursos, conforme Lei nº 9.424/96 e Lei nº 11.494/2007; b) Quanto à necessidade de documentos: sustenta que o Município deixou de juntar aos autos documentos imprescindíveis, como extrato bancário do crédito e relação de professores, impossibilitando a aferição dos valores devidos. Argumenta ainda que a sentença foi omissa ao não analisar o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, que prevê a destinação de pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Requer seja conhecido o presente Recurso de Apelação para dar-lhe PROVIMENTO, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 137289362015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, bem como para condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60 % (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valore eventualmente recebido fosse deduzido do valor que deverá ser pago. Em contrarrazões (ID. 61256892), o apelado sustenta que o pedido encontra obstáculo no art. 100 da Constituição Federal. Cita decisão da Ministra Carmen Lúcia em sede de Suspensão de Liminar nº 1.050, bem como, precedente do STF no julgamento da ADPF 528/DF, que entendeu pela constitucionalidade do afastamento da subvinculação de 60% dos recursos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério. Pugna pelo desprovimento do recurso. Em despacho (ID. 66905974), o Relator determinou a intimação da apelante para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca do não conhecimento da apelação de ID. 61256886, em razão da violação ao princípio da unicidade recursal e em face da preclusão consumativa, assim como, do não conhecimento da apelação de ID. 61256884, em razão da violação à regra da dialeticidade recursal. Em petição de ID. 68119801, a apelante esclareceu que a apelação de ID. 61256884 foi protocolada por erro, requerendo sua exclusão dos autos e consideração apenas do recurso de ID. 61256886. É o breve relato. DECIDO. Prefacialmente, é imperioso afirmar que o art. 1.002 do CPC consagra o princípio da unicidade recursal, no qual estabelece que, para cada decisão judicial, é cabível apenas um recurso específico, sendo vedado a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Isto posto, verifica-se que a parte autora interpôs duas apelações: a) sendo uma focada na questão da prescrição (ID. 61256884); b) e a outra, em ID. 61256886, abordando questões de mérito sobre a vinculação dos recursos. Embora a Recorrente tenha tentado sanar o vício através da petição de ID 68119801, requerendo a desconsideração da primeira apelação (ID 61256884), tal pedido não tem o condão de afastar a preclusão consumativa já operada, visto que, uma vez interposto o primeiro recurso, consumou-se o direito de recorrer, não sendo possível a interposição de novo recurso, mesmo que dentro do prazo recursal. Dessa maneira, não conheço da Apelação em ID. 61256886. Ademais, de acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer a Instância revisora do desacerto do seu prolator. Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja estrita pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso. No caso em análise, a Apelante não se desincumbiu de tal ônus. É que a decisão ora apelada, diga-se mais uma vez, julgou improcedente o pedido, fundamentando que não haveria direito subjetivo dos professores ao rateio pretendido. O Apelante, por sua vez, conduziu a sua argumentação recursal no sentido de que o magistrado primevo teria reconhecido a prescrição para o ajuizamento da ação. Tal desarmonia ofende o princípio da dialeticidade, equipara-se à falta de apresentação de razões para a reforma decisória pretendida e acarreta a não admissibilidade do recurso. Na mesma direção intelectiva se posiciona a jurisprudência, como se infere do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1339064/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 22/05/2019)(destaquei). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos. Conclusão: Nestes termos, não conheço dos recursos. Publique-se. Após o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, dê-se baixa. Salvador, 13 de dezembro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora