Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Aqualux Construcoes E Servicos Ltda - Me Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Maira Gomes Almeida (OAB:BA52741)
Interessado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Karine Dias Lopes Falcao (OAB:BA18759) Advogado: Silvana De Oliveira Gomes Correia (OAB:BA24877) Intimação: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0504117-43.2018.8.05.0256 Ação:
Autor: AQUALUX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504117-43.2018.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Em apertada síntese, narra o autor que a instituição bancária ré decidiu imotivadamente encerrar a conta corrente que titulariza, encaminhando carta datada em 28 de setembro de 2018, mas que somente a recebeu em 18 de outubro de 2018. Alega que a conduta da parte ré configura-se como abusiva e ilegal. Em razão disso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em defesa, a instituição bancária ré sustentou que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Alegou regularidade no encerramento da conta, uma vez que não há exigência que o encerramento seja motivado, uma vez que é uma faculdade da instituição financeira. Informou que enviou a comunicação prévia de cancelamento ao autor. Alegou ser incabível a condenação por danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos da ação. Juntou documentos. Réplica, ID. 308069929. Designada audiência de conciliação, em conformidade com os arts. 334 e 694 a 697 do Novo Código de Processo Civil, as partes não chegaram a um acordo. Diante disso, no prazo legal, a requerida apresentou contestação. A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A requerida alega que o valor da causa fora equivocadamente arbitrado pela parte autora. Vejo que a preliminar suscitada não merece prosperar, eis que a parte autora pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais, valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de evidente relação de consumo, na qual a parte autora é destinatária final dos serviços bancários prestados de forma habitual e contínua pela parte ré. A despeito de ser aplicável ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, há de se consignar que tal instituto não exime o consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe fazer prova mínima do direito invocado. O art. 5º, inciso V, da Resolução 4.753/2019 do Bacen dispõe que: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: (...) V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. É certo que as instituições financeiras possuem a prerrogativa de encerrar unilateralmente os contratos firmados com seus clientes, porém, conforme indicado acima, são obrigadas a notificar os correntistas da rescisão contratual. Constitui fato incontroverso o cancelamento unilateral da conta bancária da parte autora, restando como ponto a ser investigado a regularidade da conduta da requerida bancária pelo encerramento unilateral e não previamente informado à correntista. E nesta toada, vale ressaltar que a rescisão unilateral, pelo banco réu, da conta bancária da autora, de per si, não se caracteriza como uma conduta abusiva, conforme entendimento demonstrado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a autora afirma que teve sua conta encerrada de forma abrupta, com serviços interrompidos em período que antecedeu a notificação ocorrida em 18/10/2018, conforme AR juntado pela própria instituição financeira. Observa-se dos extratos acostados aos autos que a empresa autora se valia do limite especial conferido pelo banco para fazer suas transações comerciais. Desse modo, em que pese a requerida ter alegado em defesa que os cheques foram devolvidos em decorrência da ausência de fundos, tal argumento não procede. O AR juntado aos autos aponta como data de recebimento o dia 18 de outubro de 2018, entretanto, consta dos extratos que os cheques passaram a ser devolvidos por ausência de fundos a partir do dia 16 de outubro de 2018. Verifica-se, portanto, sem controvérsias, que o encerramento da conta foi realizado antes mesmo do recebimento da notificação pela parte autora, o que constitui uma conduta abusiva. Portanto, incorreu o banco réu em uma conduta abusiva, visto que iniciou o processo de cancelamento da conta bancária antes mesmo do recebimento da notificação. Embora a instituição financeira não seja obrigada a manter contrato de prestação de serviços com seus correntistas, também é verdade que o rompimento da relação há de ocorrer de forma legal, sob pena de imperar a insegurança nas relações comerciais. O dano moral, de igual sorte, é incontroverso. Entendo que os fatos superam o mero dissabor cotidiano, considerando os transtornos sofridos pela parte requerente ao ter a sua conta bloqueada sem observância do prazo de aviso prévio pela instituição bancária. Devida, assim, a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, configurado na modalidade “in re ipsa”, tendo em vista a sua conduta abusiva e que gerou grande infortúnio à parte autora. A conduta adotada pela ré caracteriza violação ao princípio de lealdade e boa-fé, que deve permear as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes. Ademais, frise-se que, consoante petição de ID. 308070782, a parte autora procedeu ao pagamento dos débitos pendentes. Houve, portanto, perda do objeto no que tange ao pedido de liminar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data da prolação da sentença. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. Teixeira de Freitas, 19 de setembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO