Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RHAELLEN MOITINHO ALVES Advogado(s): VIVIANE ABRAO BORGES
APELADO: JESSICA LIBERATO DE MATTOS BADARO Advogado(s):RAMIRO BERBERT DE CASTRO, CLAUDIO ARICODEMES SILVA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-93.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rhaellen Moitinho Alves contra sentença que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Jéssica Liberato de Mattos Badaró, julgou procedente o pedido principal, com a condenação da parte requerida à reintegração do imóvel rural litigioso, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e julgamento de improcedência do pedido contraposto formulado pela parte Ré. O Apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, além de alegar que a r. sentença teria sido citra petita. No mérito, pugna pela reforma da sentença para o reconhecimento do contrato verbal de uso do imóvel, a indenização por benfeitorias e lucros cessantes, bem como a exclusão da multa processual imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os vícios de admissibilidade recursal, especialmente quanto à violação ao princípio da dialeticidade e a nulidade por cerceamento de defesa; (ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para acolhimento do pedido contraposto de indenização por supostos danos materiais e lucros cessantes, e a existência de contrato verbal com a autora da ação possessória; (iii) aferir a legalidade e adequação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no § 8º do art. 334 do CPC, aplicada pela ausência da autora na audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminar de dialeticiadade não merece acolhida. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, tendo a parte Apelante se insurgido de forma específica contra os fundamentos da r. sentença, o que afasta a alegada ausência de dialeticidade. Igualmente, não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o feito tramitou com instrução processual regular, inclusive com a produção de prova oral e designação de audiência, razão pela qual a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, a alegação de existência de contrato verbal de uso do imóvel não restou comprovada nos autos, tampouco a ocorrência de danos materiais ou de lucros cessantes de forma objetiva e documental. As testemunhas arroladas demonstraram vínculo de parcialidade com a parte Apelante, sendo companheiro da advogada ou prestadores de serviços, o que reforça a correção do juízo de primeiro grau em valorar com reservas os seus depoimentos. Ainda, o pedido contraposto de indenização por benfeitorias carece de elementos técnicos e objetivos mínimos, sendo ineficaz para embasar condenação em sede de reconvenção incidental, sobretudo porque envolve discussão de responsabilidade de terceiro estranho à lide, o que demanda ação autônoma própria. Por outro lado, merece reforma a sentença quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no § 8º do art. 334 do CPC, haja vista a ausência de demonstração de má-fé processual ou de comportamento deliberadamente protelatório, elementos que são indispensáveis para sua incidência, segundo jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência da parte na audiência preliminar, por si só, não autoriza a aplicação da multa do § 8º do art. 334 do CPC, exigindo-se prova de conduta deliberadamente atentatória à dignidade da justiça." "2. A improcedência do pedido contraposto por indenização impõe-se quando não há comprovação objetiva dos danos alegados nem demonstração de relação contratual direta entre as partes litigantes." Tese jurídica firmada para fins de catalogação: "Na ação de reintegração de posse, a ausência de vínculo jurídico entre a parte autora e a ocupante do imóvel impede o reconhecimento da posse legítima pela parte ré, sendo incabível o pedido contraposto por benfeitorias ou danos, salvo prova cabal de autorização da ocupação e da realização dos investimentos. A simples ausência da parte autora na audiência de conciliação não enseja, de forma automática, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo haver demonstração de má-fé ou descumprimento injustificado de ordem judicial." Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8001250-93.2023.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram, como Apelante, o RHAELLEN MOITINHO ALVES, e, como Apelada, JESSICA LIBERATO DE MATTOS BADARO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07