Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): NELMA OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742), PATRICIA ALMEIDA TINOCO registrado(a) civilmente como PATRICIA ALMEIDA TINOCO (OAB:BA26428), RHAIANA BARBOSA SILVA (OAB:BA42330), KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062)
EXECUTADO: ANDREIA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000768-06.2022.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ibirataia, lastreada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), cujo valor consolidado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme apuração realizada até a data do ajuizamento. É o breve relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Lei Municipal de Ibirataia nº 1.264/2025, em consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que regem a atuação administrativa (CF, art. 37, caput), estabeleceu critério objetivo para o ajuizamento de execuções fiscais, fixando em R$ 10.000,00 o valor mínimo consolidado necessário para a propositura de ações executivas (art. 1º). O §6º do referido dispositivo determina que os créditos de valor inferior ao piso legal devem ser objeto de cobrança exclusivamente administrativa, por meio do Departamento de Tributos do Município, sendo vedado o ajuizamento de execuções fiscais nesses casos. A exceção à regra exige justificativa formal da Procuradoria ou a presença de hipóteses específicas previstas na legislação local, circunstâncias que não se verificam nos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, decidido em 19/12/2023, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Esta decisão fundamentou-se na constatação de que as execuções fiscais representam um terço do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, que estabelece: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Pois bem, A presente execução fiscal enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o valor consolidado da CDA é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério objetivo para caracterização de execução fiscal de baixo valor. A Lei Municipal nº 1.264/2025 de Ibirataia, em seu art. 1º, estabelece de forma expressa que "fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa tributária apurada pela Fazenda Pública do Município de Ibirataia". Complementarmente, o §6º do mesmo dispositivo determina que "as tratativas administrativas para fins de cobrança dos créditos tributários e não tributários serão sempre efetuadas diretamente pelo Departamento de Tributos, e perante o Poder Judiciário pela Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica". O art. 30 da referida lei municipal reforça essa diretriz ao estabelecer que "anualmente, até o mês de dezembro, a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, promoverá o ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, observado o limite de valor indicado no art. 1º desta Lei". Nesse passo, o processamento e julgamento de execuções fiscais de valor ínfimo, como a presente, revela-se economicamente inviável, pois o custo operacional do serviço jurisdicional supera significativamente o valor do crédito exequendo. Tal circunstância configura manifesta desproporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos, violando o princípio da eficiência administrativa. A manutenção de feitos desta natureza no acervo judicial compromete a prestação jurisdicional efetiva, desviando recursos humanos e materiais que poderiam ser direcionados para demandas de maior relevância social e econômica. Por fim, embora o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 condicione o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não há nos autos demonstração inequívoca de que o ente exequente esgotou as vias administrativas de cobrança antes do ajuizamento da presente ação executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Expedientes necessários. Ibirataia/BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito