Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NEW BONE COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: HOSPITAL AGNUS DEI LTDA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002371-75.2024.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por NEW BONE COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA - EPP em face de HOSPITAL AGNUS DEI LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes celebraram acordo para composição da dívida executada, conforme petição de homologação juntada sob o ID 501912415. O ajuste foi firmado pelas partes por intermédio de seus advogados regularmente constituídos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acordo acostado aos autos, verifica-se que as partes lograram compor integralmente a controvérsia, mediante concessões recíprocas, pondo fim à execução. Em síntese, a parte executada se comprometeu ao pagamento do débito objeto da execução, cujo valor originário decorre de nota fiscal no montante aproximado de R$ 107.481,44, atualizado para R$ 109.062,53, conforme planilha juntada aos autos, ajustando-se às condições de quitação da obrigação. Por sua vez, a parte exequente concordou com o recebimento do valor avençado como forma de satisfação integral do crédito, conferindo quitação ao débito discutido, com consequente extinção da execução. No que tange à validade, verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, com manifestação de vontade livre e consciente, inexistindo qualquer vício que macule o negócio jurídico. Ademais, os advogados constituídos possuem poderes para transigir, conforme procurações juntadas aos autos, o que legitima a celebração do ajuste. A autocomposição constitui meio legítimo e eficaz de solução de conflitos, sendo amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico, por contribuir para a pacificação social e a racionalização da atividade jurisdicional. No tocante à regularidade jurídica, o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer ilegalidade ou afronta ao interesse público. Dessa forma, o negócio jurídico celebrado mostra-se válido e eficaz, devendo ser homologado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 501912415), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito. Considerando a natureza da demanda executiva, determino, após o integral cumprimento do acordo, a baixa de eventuais restrições judiciais eventualmente lançadas em nome da parte executada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, se existentes. 4. CUSTAS E HONORÁRIOS Custas processuais na forma ajustada no acordo. Na ausência de disposição expressa, ficam rateadas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, ficando dispensado eventual saldo remanescente, conforme art. 90, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, salvo disposição diversa no acordo. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpram-se as formalidades legais. 6. CONCLUSÃO Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, prescindindo da expedição de outro para a mesma finalidade. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à Instância Superior para processamento e julgamento do recurso. Catu/BA, data da assinatura eletrônica Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito em substituição Milka Fernanda de Assis Emiliano Estagiária de Pós-Graduação em Direito