Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Salvador Pereira Da Silva Advogado: Renata Pinto Da Silva (OAB:BA75109)
Reu: Cezar Paulo De Morais Ribeiro Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483) Advogado: Paulo Henrique De Amorim Marques (OAB:BA43527) Intimação: Processo nº.: 8004268-88.2016.8.05.0032 I - RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos com fundamento omissão, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO Cotejando os argumentos suscitados com o provimento judicial enfrentado, tenho que assiste razão ao embargante. A decisão atacada extinguira por completo demanda da qual o Requerido reconviu. Considerando o disposto no CPC, a reconvenção é compreendida como ação autônoma, de modo que causas de extinção da ação principal não a alcançam: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 2° A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção Nesse sentido, inclina-se o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REUS. RECONVENÇÃO, PROSSEGUIMENTO, POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 315, caput, do CPC/73, a reconvenção é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa Contudo, os pleitos formulados na ação principal e na reconvenção são distintos e autonomos, de modo que as condições da ação e pressupostos processuais devem ser analisados separadamente em cada uma das ações. 2. Por outro lado, conforme dispõe o art. 317 do CPC/73, a extinção da ação principal, no caso a ação monitória, por ilegitimidade passiva dos réus, não impede o prosseguimento da reconvenção proposta com objetivo de condenar a autora ao pagamento do dobro do que cobrou indevidamente, tendo como causa de pedir justamente o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus da ação principal. 3. Agravo interno não provido. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8004268-88.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para que prossiga a demanda com relação aos pedidos reconvidos. Por conseguinte, torno sem efeito o despacho anteriormente exarado e determino seu desentranhamento (id. 413270645). Intime-se Reconvinte para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito