Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Alan Da Conceicao Cesar Advogado: Eloise Andrade Carvalho (OAB:BA44302-A) Advogado: Vinicius Ferreira De Almeida (OAB:BA55875-A)
Recorrido: Municipio De Aurelino Leal Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001-A) Representante: Municipio De Aurelino Leal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001614-72.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ALAN DA CONCEICAO CESAR Advogado(s): ELOISE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA44302-A), VINICIUS FERREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA55875-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001614-72.2020.8.05.0264 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alan da Conceição Cesar contra a decisão monocrática proferida nos autos do recurso inominado cível. Na decisão embargada, reconheceu-se o direito do autor-embargante ao pagamento de férias não gozadas e do terço constitucional, relativas ao período laborado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). Contudo, o embargante aponta omissão quanto ao pedido de pagamento do 13º salário, formulado expressamente na inicial e reiterado ao longo da instrução. O embargante argumenta que a decisão é citra petita, pois não enfrentou questão central ao julgamento, configurando violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Ressalta que o direito ao 13º salário encontra amparo no Tema 551 do STF, que assegura a percepção dessa verba em casos de desvirtuamento da contratação temporária. O embargado, Município de Aurelino Leal, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos. Decido. Os embargos são tempestivos e possuem fundamento legal no art. 48 da lei 9.099/95, que prevê sua oposição para sanar omissão, obscuridade ou contradição em decisões judiciais. O embargante demonstrou que a decisão monocrática deixou de analisar pedido expresso de pagamento do 13º salário, constante na petição inicial. Tal omissão caracteriza decisão citra petita, ferindo o dever de enfrentamento de todas as questões relevantes para o deslinde do caso, conforme exigem os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Ademais, a matéria é essencial à correta análise dos autos, não podendo ser suprimida, sob pena de comprometer os princípios da ampla defesa e da entrega da prestação jurisdicional devida. Conforme já reconhecido na decisão embargada, ficou comprovado que o embargante prestou serviços ao Município de Aurelino Leal de forma contínua e permanente, sob vínculo contratual regido pelo REDA. O Tema 551 do STF (RE 1066677/MG) estabelece que servidores temporários fazem jus ao pagamento do 13º salário em casos de desvirtuamento do vínculo, caracterizado por sucessivas renovações contratuais que configuram uma relação de trabalho contínua e permanente. Nos autos, verifica-se que os documentos comprobatórios do vínculo (contracheques anexados) demonstram que o embargante prestou serviços ao município entre 2014 e 2019, com renovações contratuais sucessivas e ausência de interrupções. Como se sabe, o 13º salário, assim como as férias e o terço constitucional já reconhecidos, constitui direito fundamental relacionado à dignidade do trabalhador. O embargado não apresentou prova de pagamento do 13º salário ou justificativa legal para sua não incidência. Assim, configurado o desvirtuamento do vínculo temporário, impõe-se o reconhecimento do direito do embargante ao 13º salário referente ao período laborado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: (i) sanar a omissão na decisão embargada, reconhecendo o direito do autor-embargante ao pagamento do 13º salário referente ao período trabalhado de 2014 a 2019; (ii) condenar o embargado, Município de Aurelino Leal, ao pagamento do 13º salário devido, observada a prescrição quinquenal; (iii) manter, no mais, os termos da decisão anterior. Os valores retroativos deverão observar a decisão do STF (Tema 810, RE nº 870.947/SE) e a tese do STJ (Tema 905), aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009), até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator