PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
Autor
AILTON MARINHO DOS SANTOS
Reu
ALBERTO FERNANDES ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ROSA DOS SANTOS
OAB/BA 29280·CPF·Representa: Autor
NAYDE MERCIA BATISTA ROSA
OAB/BA 66423·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALBERTO FERNANDES ARAUJO, AILTON MARINHO DOS SANTOS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que o executado ALBERTO FERNANDES ARAUJO não possui advogado constituído nos autos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003406-29.2020.8.05.0113 INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas judiciais para intimação pessoal do executado. ITABUNA/BA, 6 de maio de 2026 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
07/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Requerido: ALBERTO FERNANDES ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROSA DOS SANTOS, NAYDE MERCIA BATISTA ROSA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8003406-29.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de petição apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/01/2026, na qual a instituição financeira retifica informação anterior, esclarecendo que a liquidação do débito se deu por adesão à Lei 13.340/2016, e não à Lei 14.166/2021 como constou da petição de ID 538005533 e sustenta que o referido diploma legal prevê isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, isenção essa mantida pelo art. 12-A, inserido pela Lei 14.995/2024. Recebo a petição como Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 539735445, por encerrar, em sua essência, alegação de omissão quanto à repercussão da legislação especial sobre a condenação em custas processuais ali fixada, o que se enquadra na hipótese do art. 1.022, II, do CPC. Anota-se, desde logo, que o art. 12-A da Lei 13.340/2016, na redação conferida pela Lei 14.995/2024, dispositivo invocado na petição de ID 540408568, não estabelece isenção em sentido técnico, mas sim regime próprio de responsabilidade pelas despesas processuais nos processos abrangidos por aquela norma, atribuindo a cada parte o ônus de arcar com suas próprias custas e honorários advocatícios. Tal distinção é juridicamente relevante e deverá ser considerada por ocasião do julgamento dos presentes embargos. Antes de apreciar o mérito, determino a intimação dos executados Alberto Fernandes Araujo e Ailton Marinho dos Santos para que se manifestem no prazo de 5 dias, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). Após, conclusos. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Requerido: ALBERTO FERNANDES ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROSA DOS SANTOS, NAYDE MERCIA BATISTA ROSA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8003406-29.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de petição apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/01/2026, na qual a instituição financeira retifica informação anterior, esclarecendo que a liquidação do débito se deu por adesão à Lei 13.340/2016, e não à Lei 14.166/2021 como constou da petição de ID 538005533 e sustenta que o referido diploma legal prevê isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, isenção essa mantida pelo art. 12-A, inserido pela Lei 14.995/2024. Recebo a petição como Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 539735445, por encerrar, em sua essência, alegação de omissão quanto à repercussão da legislação especial sobre a condenação em custas processuais ali fixada, o que se enquadra na hipótese do art. 1.022, II, do CPC. Anota-se, desde logo, que o art. 12-A da Lei 13.340/2016, na redação conferida pela Lei 14.995/2024, dispositivo invocado na petição de ID 540408568, não estabelece isenção em sentido técnico, mas sim regime próprio de responsabilidade pelas despesas processuais nos processos abrangidos por aquela norma, atribuindo a cada parte o ônus de arcar com suas próprias custas e honorários advocatícios. Tal distinção é juridicamente relevante e deverá ser considerada por ocasião do julgamento dos presentes embargos. Antes de apreciar o mérito, determino a intimação dos executados Alberto Fernandes Araujo e Ailton Marinho dos Santos para que se manifestem no prazo de 5 dias, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). Após, conclusos. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Requerido: ALBERTO FERNANDES ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROSA DOS SANTOS, NAYDE MERCIA BATISTA ROSA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8003406-29.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de petição apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/01/2026, na qual a instituição financeira retifica informação anterior, esclarecendo que a liquidação do débito se deu por adesão à Lei 13.340/2016, e não à Lei 14.166/2021 como constou da petição de ID 538005533 e sustenta que o referido diploma legal prevê isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, isenção essa mantida pelo art. 12-A, inserido pela Lei 14.995/2024. Recebo a petição como Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 539735445, por encerrar, em sua essência, alegação de omissão quanto à repercussão da legislação especial sobre a condenação em custas processuais ali fixada, o que se enquadra na hipótese do art. 1.022, II, do CPC. Anota-se, desde logo, que o art. 12-A da Lei 13.340/2016, na redação conferida pela Lei 14.995/2024, dispositivo invocado na petição de ID 540408568, não estabelece isenção em sentido técnico, mas sim regime próprio de responsabilidade pelas despesas processuais nos processos abrangidos por aquela norma, atribuindo a cada parte o ônus de arcar com suas próprias custas e honorários advocatícios. Tal distinção é juridicamente relevante e deverá ser considerada por ocasião do julgamento dos presentes embargos. Antes de apreciar o mérito, determino a intimação dos executados Alberto Fernandes Araujo e Ailton Marinho dos Santos para que se manifestem no prazo de 5 dias, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). Após, conclusos. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Requerido: ALBERTO FERNANDES ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROSA DOS SANTOS, NAYDE MERCIA BATISTA ROSA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8003406-29.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de petição apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/01/2026, na qual a instituição financeira retifica informação anterior, esclarecendo que a liquidação do débito se deu por adesão à Lei 13.340/2016, e não à Lei 14.166/2021 como constou da petição de ID 538005533 e sustenta que o referido diploma legal prevê isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, isenção essa mantida pelo art. 12-A, inserido pela Lei 14.995/2024. Recebo a petição como Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 539735445, por encerrar, em sua essência, alegação de omissão quanto à repercussão da legislação especial sobre a condenação em custas processuais ali fixada, o que se enquadra na hipótese do art. 1.022, II, do CPC. Anota-se, desde logo, que o art. 12-A da Lei 13.340/2016, na redação conferida pela Lei 14.995/2024, dispositivo invocado na petição de ID 540408568, não estabelece isenção em sentido técnico, mas sim regime próprio de responsabilidade pelas despesas processuais nos processos abrangidos por aquela norma, atribuindo a cada parte o ônus de arcar com suas próprias custas e honorários advocatícios. Tal distinção é juridicamente relevante e deverá ser considerada por ocasião do julgamento dos presentes embargos. Antes de apreciar o mérito, determino a intimação dos executados Alberto Fernandes Araujo e Ailton Marinho dos Santos para que se manifestem no prazo de 5 dias, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). Após, conclusos. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Requerido: ALBERTO FERNANDES ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROSA DOS SANTOS, NAYDE MERCIA BATISTA ROSA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8003406-29.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 538110449, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento extrajudicial do débito. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes. Aduz, com fundamento no princípio da causalidade, que referido encargo deve ser suportado pelos executados, uma vez que o pagamento somente ocorreu após o ajuizamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta demanda a análise quanto à ocorrência de omissão na sentença embargada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão judicial deixar de se manifestar sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia. E, de fato, assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao extinguir o feito, determinou o arquivamento dos autos "após pagas eventuais custas processuais remanescentes", sem, contudo, especificar a quem incumbiria tal responsabilidade. Configurada, portanto, a omissão apontada. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso em tela, a presente ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento contratual dos executados, que, por sua conduta, forçaram o credor a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito. Dessa forma, ainda que o débito tenha sido quitado no curso do processo, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da demanda deve recair sobre a parte que originou a lide.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 538110449, passando seu dispositivo a ter a seguinte redação: "Tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença em relação aos valores, com base no art. 924, II, do CPC/15. Considerando que o resultado da penhora realizada via SISBAJUD (ID 531847486) não foi juntado aos autos, o que impossibilita a análise acerca de eventuais bloqueios, determino, desde já, o cancelamento da ordem de penhora e o desbloqueio de quaisquer valores que eventualmente se encontrem constritos. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Após, arquivem-se, dando-se baixa." No mais, permanece inalterada a sentença em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Requerido: ALBERTO FERNANDES ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROSA DOS SANTOS, NAYDE MERCIA BATISTA ROSA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8003406-29.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 538110449, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento extrajudicial do débito. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes. Aduz, com fundamento no princípio da causalidade, que referido encargo deve ser suportado pelos executados, uma vez que o pagamento somente ocorreu após o ajuizamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta demanda a análise quanto à ocorrência de omissão na sentença embargada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão judicial deixar de se manifestar sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia. E, de fato, assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao extinguir o feito, determinou o arquivamento dos autos "após pagas eventuais custas processuais remanescentes", sem, contudo, especificar a quem incumbiria tal responsabilidade. Configurada, portanto, a omissão apontada. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso em tela, a presente ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento contratual dos executados, que, por sua conduta, forçaram o credor a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito. Dessa forma, ainda que o débito tenha sido quitado no curso do processo, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da demanda deve recair sobre a parte que originou a lide.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 538110449, passando seu dispositivo a ter a seguinte redação: "Tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença em relação aos valores, com base no art. 924, II, do CPC/15. Considerando que o resultado da penhora realizada via SISBAJUD (ID 531847486) não foi juntado aos autos, o que impossibilita a análise acerca de eventuais bloqueios, determino, desde já, o cancelamento da ordem de penhora e o desbloqueio de quaisquer valores que eventualmente se encontrem constritos. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Após, arquivem-se, dando-se baixa." No mais, permanece inalterada a sentença em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Requerido: ALBERTO FERNANDES ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROSA DOS SANTOS, NAYDE MERCIA BATISTA ROSA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8003406-29.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição que deu início à referida fase. A parte exequente comunicou o cumprimento integral da sentença prolatada nos autos por meio extrajudicial. Relatei. Decido. Tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença em relação aos valores, com base no art. 924, II, do CPC/15. Considerando que o resultado da penhora realizada via SISBAJUD (ID 531847486) não foi juntado aos autos, o que impossibilita a análise acerca de eventuais bloqueios, determino, desde já, o cancelamento da ordem de penhora e o desbloqueio de quaisquer valores que eventualmente se encontrem constritos. Após pagas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se, dando-se baixa. P. R.I. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Requerido: ALBERTO FERNANDES ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROSA DOS SANTOS, NAYDE MERCIA BATISTA ROSA D E S P A C H O 1. Nesta data procedi à penhora on-line no sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta Teimosinha. 2. Após 30 dias, voltem-me conclusos para resultado. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8003406-29.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Requerido: ALBERTO FERNANDES ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROSA DOS SANTOS, NAYDE MERCIA BATISTA ROSA D E S P A C H O 1. Nesta data procedi à penhora on-line no sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta Teimosinha. 2. Após 30 dias, voltem-me conclusos para resultado. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8003406-29.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Requerido: ALBERTO FERNANDES ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROSA DOS SANTOS, NAYDE MERCIA BATISTA ROSA D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8003406-29.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Defiro a consulta de bens por meio do SISBAJUD, utilizando a ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais devidas. 3. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Requerido: ALBERTO FERNANDES ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROSA DOS SANTOS, NAYDE MERCIA BATISTA ROSA D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8003406-29.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Defiro a consulta de bens por meio do SISBAJUD, utilizando a ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais devidas. 3. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 00:00
Publicação
16/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALBERTO FERNANDES ARAUJO, AILTON MARINHO DOS SANTOS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a certidão ID.524769103,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003406-29.2020.8.05.0113 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligência, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes. ITABUNA/BA, 10 de outubro de 2025 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação.
13/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALBERTO FERNANDES ARAUJO, AILTON MARINHO DOS SANTOS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que um dos executados não possui advogado habilitado nos autos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003406-29.2020.8.05.0113 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas necessárias à intimação pessoal para cumprimento de sentença. ITABUNA/BA, 23 de maio de 2025 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALBERTO FERNANDES ARAUJO, AILTON MARINHO DOS SANTOS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que um dos executados não possui advogado habilitado nos autos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003406-29.2020.8.05.0113 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas necessárias à intimação pessoal para cumprimento de sentença. ITABUNA/BA, 23 de maio de 2025 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Apelado: Alberto Fernandes Araujo
Apelado: Ailton Marinho Dos Santos Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Advogado: Nayde Mercia Batista Rosa (OAB:BA66423) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003406-29.2020.8.05.0113
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ALBERTO FERNANDES ARAUJO, AILTON MARINHO DOS SANTOS CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o lapso temporal,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8003406-29.2020.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. ITABUNA/BA, 16 de dezembro de 2024 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária
21/03/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Apelado: Alberto Fernandes Araujo
Apelado: Ailton Marinho Dos Santos Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Advogado: Nayde Mercia Batista Rosa (OAB:BA66423) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003406-29.2020.8.05.0113
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ALBERTO FERNANDES ARAUJO, AILTON MARINHO DOS SANTOS CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, requerer(em), o que entender(em) de direito. Itabuna/BA, 07/10/2024 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8003406-29.2020.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Apelado: Alberto Fernandes Araujo
Apelado: Ailton Marinho Dos Santos Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Advogado: Nayde Mercia Batista Rosa (OAB:BA66423) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003406-29.2020.8.05.0113
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ALBERTO FERNANDES ARAUJO, AILTON MARINHO DOS SANTOS CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o lapso temporal,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8003406-29.2020.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. ITABUNA/BA, 16 de dezembro de 2024 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Apelado: Alberto Fernandes Araujo
Apelado: Ailton Marinho Dos Santos Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Advogado: Nayde Mercia Batista Rosa (OAB:BA66423) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003406-29.2020.8.05.0113
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ALBERTO FERNANDES ARAUJO, AILTON MARINHO DOS SANTOS CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, requerer(em), o que entender(em) de direito. Itabuna/BA, 07/10/2024 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8003406-29.2020.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna