Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cocal Cereais Ltda Advogado: Tarin Giovanka De Oliveira (OAB:MG99524) Advogado: Ruan Carlos Tadeu De Castro Esposte (OAB:MG169188)
Executado: Namaste Trajano Do Brasil Comercio E Representacoes Ltda - Me Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203)
Executado: Adalberto Da Silva Porto Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203)
Executado: Adalgisia Da Silva Porto Intimação: DECISÃO Processo nº.: 8003501-50.2016.8.05.0032
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003501-50.2016.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COCAL CEREAIS LTDA. em face de NAMASTE TRAJANO DO BRASIL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME e ADALBERTO DA SILVA PORTO, na qual foram apresentados requerimentos pelo Executado ADALBERTO DA SILVA PORTO, impugnando bloqueios de valores e suscitando diversas questões preliminares e de mérito. Em resposta, a Exequente COCAL CEREAIS LTDA. manifestou-se sobre as alegações do Executado, com pedidos específicos que ora examino. Passo à análise dos pontos controvertidos. I. Da Alegação de Ilegitimidade Passiva de Adalberto da Silva Porto O Executado ADALBERTO DA SILVA PORTO argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a execução deveria ser dirigida exclusivamente contra a pessoa jurídica NAMASTE TRAJANO DO BRASIL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, e que os cheques executados não foram emitidos ou assinados por ele. Contudo, verifica-se que o Executado ADALBERTO figura no polo passivo da presente execução desde a distribuição da demanda, tendo inclusive apresentado Embargos à Execução e Exceção de Pré-Executividade, os quais foram julgados e encontram-se preclusos. A Exequente, por sua vez, argumenta que a empresa NAMASTE foi baixada de forma irregular, atraindo a responsabilidade do sócio ADALBERTO pela dívida, nos termos da jurisprudência e da legislação aplicável, considerando a dissolução irregular da pessoa jurídica. Entendo que, à luz dos documentos juntados pela Exequente (ID 235368618 e ID 235368619) e dos argumentos apresentados, a alegação de ilegitimidade passiva de ADALBERTO da SILVA PORTO não merece acolhida neste momento processual, uma vez que tal questão já foi apreciada e encontra-se preclusa. Ademais, a dissolução irregular da empresa sustenta a responsabilização pessoal do sócio. II. Do Pedido de Inclusão de Adalgisa da Silva Porto no Polo Passivo A Exequente requereu o redirecionamento da execução para incluir ADALGISA DA SILVA PORTO no polo passivo, fundamentando-se na dissolução irregular da sociedade empresária e no descumprimento das obrigações societárias durante a liquidação voluntária. Neste caso, a jurisprudência, conforme demonstrado pela Exequente, autoriza o redirecionamento da execução para os sócios da empresa quando há dissolução irregular da pessoa jurídica. Entendo, portanto, que estão presentes os requisitos para a inclusão da sócia ADALGISA DA SILVA PORTO no polo passivo da execução, com base no entendimento pacífico sobre a responsabilidade dos sócios nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão de ADALGISA DA SILVA PORTO no polo passivo da execução, determinando sua citação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente embargos à execução. III. Da Alegação de Excesso de Execução O Executado alega que o valor exequendo é excessivo, indicando que o débito remanescente seria de apenas R$ 766,50, dos quais R$ 5.000,00 já teriam sido pagos. A Exequente, por outro lado, afirma que o valor executado foi devidamente atualizado com correção monetária e juros, e que os documentos apresentados pelo Executado não comprovam a quitação parcial, além de serem ilegíveis ou inidôneos para tal fim. Considerando a ausência de comprovação inequívoca de pagamento pelo Executado e a regularidade dos cálculos apresentados pela Exequente, rejeito, neste momento, a alegação de excesso de execução. Fica facultado ao Executado, contudo, apresentar documentação suplementar, se disponível, por meio de embargos à execução, observados os requisitos e prazos legais. IV. Da Prescrição Intercorrente O Executado suscitou a prescrição intercorrente, alegando que o processo permaneceu paralisado sem impulso processual por parte da Exequente entre 2013 e 2021. A Exequente, por sua vez, contestou tal alegação, apontando que houve movimentação processual regular e que não se ultrapassou o prazo prescricional de cinco anos aplicável à execução de cheques, conforme o entendimento jurisprudencial e o art. 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.195/2021. Diante da ausência de suspensão formal do processo e da movimentação processual constante nos autos, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo apresenta continuidade de atos processuais suficientes para afastar a caracterização de prescrição, nos termos da legislação aplicável. V. Do Pedido de Concessão de Prazo para Embargos por Adalberto da Silva Porto O Executado Adalberto da Silva Porto solicitou a concessão de novo prazo para a apresentação de embargos, alegando a existência de “fatos novos” relacionados ao débito e à indicação de bens à penhora. No entanto, conforme ressaltado pela Exequente, o Executado já interpôs embargos à execução anteriormente, os quais foram julgados e transitados em julgado. Assim, verifica-se que a questão encontra-se preclusa para o Executado Adalberto, não havendo fundamento para a reabertura de prazo para novos embargos. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo para embargos à execução formulado por Adalberto da Silva Porto. VI. Do Pedido de Conversão do Bloqueio em Penhora Por fim, a Exequente requereu a conversão do bloqueio de ativos financeiros em penhora, com transferência dos valores para conta judicial. Verifico que o bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD obteve êxito, e, considerando que não houve acolhimento das impugnações à penhora apresentadas pelo Executado, DEFIRO o pedido de conversão do bloqueio em penhora, com a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos. Dispositivo Ante o exposto: REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva de Adalberto da Silva Porto; DEFIRO o redirecionamento da execução para incluir Adalgisa da Silva Porto no polo passivo e determino sua citação para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal; REJEITO a alegação de excesso de execução, permanecendo válido o cálculo apresentado pela Exequente; REJEITO o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente; INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo para embargos à execução formulado por Adalberto da Silva Porto; DEFIRO a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência dos valores para conta judicial. Publique-se. Intime-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito