Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Dercivaldo Raimundo De Souza Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333) Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869)
Requerente: Maria Das Gracas Ribeiro Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8010348-68.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: DERCIVALDO RAIMUNDO DE SOUZA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DOS SANTOS 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8010348-68.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus
Cuida-se de ação de Divórcio Consensual requerido por Dercivaldo Raimundo de Souza Santos e Maria das Graças dos Santos de Souza, devidamente qualificados na exordial. 2. Considerando o teor da certidão de ID 472181099, e tendo-se verificado nos autos incidência de erro material na sentença de ID 467698413, impor-se declarar-se o comando sentencial sem a macula identificada, nos termos do permissivo constante no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, que faculta a correção de ofício de inexatidões materiais verificadas em decisões. 4. O erro em questão diz respeito ao nome do divorciando, que foi grafado como sendo DERCIVAL RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS, quando o correto é DERCIVALDO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS. 5. Destarte, declaro o item 7 da sentença de ID 467698413, no que diz ao nome do Divorciando que é DERCIVALDO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS, mantendo-se a decisão, no mais, tal qual esta lançada. P. R. I. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 5 de novembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Definitivo
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Dercivaldo Raimundo De Souza Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333) Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869)
Requerente: Maria Das Gracas Ribeiro Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8010348-68.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: DERCIVALDO RAIMUNDO DE SOUZA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DOS SANTOS 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8010348-68.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus
Cuida-se de ação de Divórcio Consensual requerido por Dercivaldo Raimundo de Souza Santos e Maria das Graças dos Santos de Souza, devidamente qualificados na exordial. 2. Considerando o teor da certidão de ID 472181099, e tendo-se verificado nos autos incidência de erro material na sentença de ID 467698413, impor-se declarar-se o comando sentencial sem a macula identificada, nos termos do permissivo constante no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, que faculta a correção de ofício de inexatidões materiais verificadas em decisões. 4. O erro em questão diz respeito ao nome do divorciando, que foi grafado como sendo DERCIVAL RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS, quando o correto é DERCIVALDO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS. 5. Destarte, declaro o item 7 da sentença de ID 467698413, no que diz ao nome do Divorciando que é DERCIVALDO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS, mantendo-se a decisão, no mais, tal qual esta lançada. P. R. I. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 5 de novembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Dercivaldo Raimundo De Souza Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333) Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869)
Requerente: Maria Das Gracas Ribeiro Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8010348-68.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: DERCIVALDO RAIMUNDO DE SOUZA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DOS SANTOS 1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8010348-68.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus
Cuida-se de ação de Divórcio Consensual, na qual são requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. 3. Pelas informações lançadas na inicial, o casal não amealhou patrimônio ao longo da sociedade conjugal e nem teve filhos. 4. O casamento entre ambos está comprovado com a respectiva certidão lançada no ID 467464311. 5. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer. 6. No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal cuja extinção se cuida não advieram filhos e nem há patrimônio a ser partilhado, além do Demandante não ter pleiteado alimentos para si. 7. Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes. 8. Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão dos requerentes lançada no arrazoado de ID 467460055 ACOLHO a pretensão e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de DERCIVAL RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS, RG 06687685-61-SSP/BA, CPF 985.558.395-72 e MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS DE SOUZA, RG 09127145-22, CPF 980.901.275-68, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia. 9. Os divorciandos voltarão a usar seus nomes de solteiros, quais sejam: DERCIVAL RAIMUNDO DE SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DOS SANTOS. 10. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: 1º OFÍCIO, da Comarca de ILHÉUS/BA, à margem da matrícula de nº 136069 01 55 2021 2 00015 252 0004956 24 para que, em cumprimento à presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 11. Sem custas, por ter serem os Acordantes beneficiários da assistência judiciária. P.R.I.C. Ilhéus/BA, 8 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Dercivaldo Raimundo De Souza Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333) Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869)
Requerente: Maria Das Gracas Ribeiro Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8010348-68.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: DERCIVALDO RAIMUNDO DE SOUZA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DOS SANTOS 1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8010348-68.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus
Cuida-se de ação de Divórcio Consensual, na qual são requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. 3. Pelas informações lançadas na inicial, o casal não amealhou patrimônio ao longo da sociedade conjugal e nem teve filhos. 4. O casamento entre ambos está comprovado com a respectiva certidão lançada no ID 467464311. 5. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer. 6. No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal cuja extinção se cuida não advieram filhos e nem há patrimônio a ser partilhado, além do Demandante não ter pleiteado alimentos para si. 7. Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes. 8. Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão dos requerentes lançada no arrazoado de ID 467460055 ACOLHO a pretensão e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de DERCIVAL RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS, RG 06687685-61-SSP/BA, CPF 985.558.395-72 e MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS DE SOUZA, RG 09127145-22, CPF 980.901.275-68, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia. 9. Os divorciandos voltarão a usar seus nomes de solteiros, quais sejam: DERCIVAL RAIMUNDO DE SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DOS SANTOS. 10. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: 1º OFÍCIO, da Comarca de ILHÉUS/BA, à margem da matrícula de nº 136069 01 55 2021 2 00015 252 0004956 24 para que, em cumprimento à presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 11. Sem custas, por ter serem os Acordantes beneficiários da assistência judiciária. P.R.I.C. Ilhéus/BA, 8 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito