Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARGARIDA FORTUNATA DA SILVA Advogado(s): NAIARA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRAGA JONES, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a matéria impugnada não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. O Instrumental buscava a reforma da decisão que determinou a suspensão do feito originário, visando possibilitar o julgamento simultâneo com Ação de Despejo conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão interlocutória, que determina a suspensão do feito, se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.704.520, não admitindo interpretação extensiva, salvo nos casos de urgência ou inutilidade futura da questão, o que não se verifica na hipótese. 4. A determinação de suspensão do feito, com o intuito de viabilizar julgamento conjunto com outra demanda, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco configura situação excepcional que justifique flexibilização da taxatividade. 5. O Agravo de Instrumento, quando interposto contra decisão interlocutória fora das hipóteses legais, é manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC, que impõe ao relator negar-lhe conhecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno não provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2018. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARGARIDA FORTUNATA DA SILVA Advogado(s): NAIARA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRAGA JONES, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO RELATÓRIO MARGARIDA FORTUNATA DA SILVA interpôs Agravo Interno contra a decisão que negou seguimento ao Instrumental nº 8059961-12.2023.8.05.0000, interposto nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0511628-86.2015.8.05.0001, ajuizada em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA e OUTROS. Informou que interpôs o Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 11 ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que suspendeu, equivocadamente, a Ação de Usucapião nº 0511628-86.2015.8.05.0001. Defendeu a urgência na apreciação da matéria, a fim de evitar prejuízos com a demora na retomada da tramitação regular do processo suspenso. Destacou que a suspensão da marcha processual de origem, que se encontra pendente de despacho saneador e apreciação do pedido de produção de provas feito unicamente pela Agravante, implicará atraso na entrega da prestação jurisdicional. Frisou que o julgamento antecipado da Ação de Despejo é que teria o condão de causar prejuízo à Recorrente. Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência. Contrarrazões acostadas ao id. 62959953. É o relatório. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8059961-12.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARIDA FORTUNATA DA SILVA Advogado(s): NAIARA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRAGA JONES, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO VOTO A irresignação é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Ab initio, cumpre esclarecer que a presente insatisfação foi manejada, face à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 8059961-12.2023.8.05.0000, em razão de ter sido interposto sem observância à nova legislação processual civil. O Instrumental mira a reforma de decisão que determinou a suspensão do feito, de modo a possibilitar o julgamento simultâneo com a Ação de Despejo nº 039687-72.2013.8.05.0001. In casu, a decisão ora atacada explicitou que, no rol estabelecido pelo NCPC, não se fez incluir a matéria ventilada no inconformismo. É o que se deduz do art. 1.015, do CPC, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Diferentemente do quanto alegado na insurgência, não se enquadra o presente caso em mitigação frente à taxatividade imposta pelo NCPC, reconhecida no Resp nº 1704520, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, porquanto não se extrai, da leitura dos fólios, urgência ou inutilidade da questão posta em análise. Malgrado trate de demanda envolvendo pessoa idosa, imperioso destacar que, para encontrar adequação às hipóteses do art. 1.015 do CPC, a decisão interlocutória deve ter a potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação à pretensão autoral, de tal sorte que não se possa esperar a tutela jurisdicional. In casu, não se trata de decisão interlocutória, apta a causar prejuízo ao direito alegado na peça inaugural, sendo incontroverso que a parte terá a oportunidade de ver a matéria apreciada no momento processual oportuno. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NA QUAL FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO, POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, OU NAS HIPÓTESES DE URGÊNCIA DEFINIDAS PELO C. STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão na qual foi determinada a suspensão do feito ante prejudicialidade externa não está elencada dentre as hipóteses que comportam a interposição do recurso de agravo de instrumento previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil, e também não se enquadra em situações de urgência definidas pelo C. STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396 - MT (Tema 0988). Assim, inviável se torna o conhecimento do recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21161517820248260000 Osasco, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/07/2024, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 06/07/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INSURGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). ROL TAXATIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - ES: 00091530720218160000 PR 0009153-07.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 18/02/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contra decisão que suspendeu o processo. Decisão interlocutória não se encontra entre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-SP - AI: 20883402220198260000 SP 2088340-22.2019.8.26.0000, Relator.: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 09/05/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019). A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas. É nesse sentido que se assenta a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. DESPACHO QUE APENAS ORDENA A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DIZER ACERCA DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELO RÉU NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO, PORTANTO AFIGURA SE IRRECORRÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO; MANIFESTA INADMISSIBILIDADE; AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057272742, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 01/11/2013) (TJ-RS - AI: 70057272742 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 01/11/2013, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2013); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO LIMITADO A DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O comando judicial que designa audiência de conciliação possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, sem caráter decisório, sendo irrecorrível, portanto, vez que o Magistrado, em tal momento, não decide nenhuma questão incidente. 2- Conforme artigo 504, do CPC, "dos despachos não cabe recurso." 3- O não preenchimento de requisito de admissibilidade intrínseco, no caso sub examine o cabimento, enseja o não conhecimento do recurso. 4- Agravo de Instrumento não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA ACÓRDÃO Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8059961-12.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8059961-12.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, tendo como Agravante MARGARIDA FORTUNATA DA SILVA, sendo Agravados SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA e OUTROS (4). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8059961-12.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em não conhecer deste recurso,nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de julho de 2015. FRANCISCO SALES NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 00003988020158060000 CE 0000398-80.2015.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2015); EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - CPC/15 E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. O não conhecimento do recurso que não se encaixar em qualquer das hipóteses legais elencadas no art. 1.015 do CPC/15, e nem em qualquer outro caso expressamente referido em lei (art. 1.015, inc. XIII do CPC/15), é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10684170017157004 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 17/04/0018, Data de Publicação: 08/05/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. DESACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PROCURADOR. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, e não se enquadrando a decisão proferida, que desacolheu a justificativa apresentada, indeferindo o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva não pode o recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Jurisprudência do TJRS. Doutrina. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070318993, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 21/07/2016). (TJ-RS - AI: 70070318993 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 21/07/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2016). No caso sub oculi, limitou-se a Julgadora primeva a determinar a suspensão do feito, de modo a possibilitar o julgamento simultâneo com a Ação de Despejo nº 039687-72.2013.8.05.0001, sendo tal hipótese estranha àquelas elencadas no art. 1015 do NCPC. Dessarte, a utilização do Agravo de Instrumento se revela manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator