Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Massilon Justino De Araujo Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319-A) Advogado: Marcelo Pinto Da Silva (OAB:BA21180-A) Advogado: Luciene Valeria De Souza Dantas (OAB:BA25069-A) Advogado: Rodrigo Biagini Pinto (OAB:BA45065-A)
Interessado: Rosemar Smera Batista Advogado: Rosemar Smera Batista (OAB:BA11532-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8041930-41.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSILON JUSTINO DE ARAUJO Advogado(s): LUCIENE VALERIA DE SOUZA DANTAS (OAB:BA25069-A), RODRIGO BIAGINI PINTO (OAB:BA45065-A), MARCELO PINTO DA SILVA (OAB:BA21180-A), VALERIA CRISTINA MAINART DONATI (OAB:BA39319-A) ESPÓLIO: KATIA PERES GRAMACHO registrado(a) civilmente como KATIA PERES GRAMACHO Advogado(s): CLAUDIO PORTELA GRAMACHO (OAB:BA13942-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8041930-41.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Katia Peres Gramacho Registrado(a) Civilmente Como Katia Peres Gramacho Advogado: Claudio Portela Gramacho (OAB:BA13942-A)
Trata-se de Agravo Interno interposto por MASSILON JUSTINO DE ARAUJO, contra decisão que sobrestou os efeitos da tutela antecipada de reintegração de posse, deferida na Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda Cumulada com Pedido de Reintegração de Posse e Indenização ajuizada em face de ROSEMAR SMERA BATISTA, que tramita sob o n.º 0568749-09.2014.8.05.0001. Alega o agravante que a decisão deve ser reformada, pois a sentença firmou, de forma detalhada, diversos motivos que ensejaram a declaração de rompimento do contrato e, por consequência, o direito de reaver a posse do imóvel. Assim, requer seja reconsiderada a decisão que concedeu o efeito suspensivo à apelação. Sem contrarrazões. É o relatório. O caso desafia a hipótese de recurso prejudicado pela perda do objeto. Analisando dos autos de origem, verifica-se que a parte ré, ora agravada, entregou de forma espontânea as chaves do imóvel objeto do litígio, na Secretaria do 2º Cartório integrado das Relações de Consumo de Salvador, no dia 09/11/2023, consoante certidão id. 419430899. Inclusive, fora determinado pelo Juízo a quo, em 14/11/2023 (despacho id 420345664), a avaliação da situação atual do Imóvel, por Oficial de Justiça, e intimação dos autores acerca do depósito das chaves e eventual retirada e consequente posse no imóvel. Assim, tendo em vista que restou prejudicado o objeto do presente recurso, foi determinado por esta Relatora a intimação da parte agravante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento deste recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, id 65938173, sob pena de extinção, mas este quedou-se inerte. Assim, diante da entrega das chaves objeto do litígio pela parte executada, não subsiste o motivo de insurgência deste agravante. Nessas condições, entendendo que este recurso de Agravo Regimental perdeu o seu objeto, e não tendo o agravante se manifestado no prazo assinalado, declaro o mesmo PREJUDICADO, com fundamento no inciso III, do art. 932, do CPC, determinando a baixa e o arquivamento dos autos. Salvador, 18 de outubro de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora