Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AXE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): NELMA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA67248), TIAGO MOURA SANTANA (OAB:BA31268)
EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA REGIS LINS GONZALEZ 54533678572 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8025029-34.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por AXE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, em face de CLAUDIA CRISTINA REGIS LINS GONZALEZ 54533678572. Apesar de diversas tentativas, a parte executada não foi citada. Ao ID 527917855, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, mediante carta com aviso de recebimento (AR)/domicílio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Retorno positivo do AR (ID 550171610). Analisados os autos. DECIDO. Com efeito, é dever da parte promover os atos e diligências que lhe incumbir. Na hipótese, a parte autora, apesar de intimada a realizar tais diligências, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, restou inerte, caracterizando o abandono da causa. Nesse sentido, tem-se que o processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há considerável período de tempo. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência, a extinção/retirada de processos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Portanto, considerando o perpasse do lapso temporal exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes (Art. 485, II), e ante a inexistência de manifestação sobre o prosseguimento do feito, mesmo após a intimação pessoal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, se houver. Considerando que não houve citação/contestação da parte contrária, honorários sucumbenciais dispensados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO 08