Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Prefeitura Municipal De Irara
Interessado: Municipio De Irara
Interessado: Doralice Pereira Dos Santos Advogado: Verissimo Avelino Ribeiro (OAB:BA3857) Advogado: Veris Brito Ribeiro (OAB:BA18784) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000081-93.2003.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTERESSADO: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): VERISSIMO AVELINO RIBEIRO (OAB:BA3857), VERIS BRITO RIBEIRO registrado(a) civilmente como VERIS BRITO RIBEIRO (OAB:BA18784), KAMYLLA MAIA GOMES CERQUEIRA (OAB:BA49418)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IRARA e outros Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000081-93.2003.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DORALICE PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas. Alega a autora, em síntese, que foi contratada em 31/12/1993 para exercer a função de servente na Casa Jesus Maria José, tendo sido demitida sem justa causa em 14/04/2001, sem receber as verbas rescisórias devidas. Afirma que durante o período laborado não recebeu férias (exceto em 1995), 13º salários, horas extras, adicional por tempo de serviço e demais verbas pleiteadas na inicial. Requer o pagamento das verbas trabalhistas que entende devidas, totalizando R$ 17.779,50. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação. A parte autora expressamente manifestou no ID 412113042: que o processo já se encontra devidamente instruído, mediante documentos anexados à exordial, não havendo necessidade, portanto, para produção de qualquer outra prova. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre alegado vínculo empregatício entre a autora e o Município réu, com pedido de pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da relação laboral. Embora o réu não tenha apresentado contestação, tratando-se de direitos indisponíveis (art. 345, II do CPC), não se aplicam os efeitos da revelia, sendo necessária a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não há nos autos qualquer documento que comprove o alegado vínculo empregatício com o Município réu ou as condições de trabalho narradas na inicial. Não foram apresentados contracheques, registros de ponto, documentos funcionais ou qualquer outro elemento probatório que pudesse corroborar suas alegações. A parte autora no ID 412113042 entendeu que o processo já se encontrava devidamente instruído apenas com os documentos da inicial, não havendo necessidade de produção de outras provas. Essa manifestação da própria parte autora reconhecendo que o processo está devidamente instruído, aliada à ausência de provas documentais que corroborem suas alegações, reforça ainda mais a impossibilidade de acolhimento dos pedidos iniciais. Ressalte-se que em se tratando de contratação pelo Poder Público, a prova do vínculo e das condições laborais deve ser robusta e inequívoca, não podendo se basear em meras alegações desprovidas de suporte probatório. Assim, ante a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irará, 12/12/2024. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito