Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo Espólio de Angelina Alves da Hora em face de GRF Patrimonial Ltda e outros. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial foi instruída com documentos que indicam a sucessão processual por meio do espólio, contudo, carece de prova documental inequívoca acerca da nomeação e compromisso da inventariante. De igual modo, faz-se necessária a análise da viabilidade e do modo de citação da pessoa jurídica demandada GRF PATRIMONIAL LTDA. Vieram os autos conclusos. A análise da regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, matéria de ordem pública que, também, deve ser examinada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, o polo ativo é ocupado pelo Espólio de Angelina Alves da Hora. Como cediço, o espólio, enquanto ente despersonalizado e detentor de capacidade judiciária, deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, conforme expressa disposição do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. A legitimidade processual do espólio é conferida pela abertura do inventário, momento em que se individualiza o administrador provisório ou o inventariante devidamente compromissado. Ocorre que a mera afirmação da condição de inventariante desacompanhada do respectivo Termo de Compromisso ou da Decisão Interlocutória de Nomeação proferida pelo juízo sucessório revela-se insuficiente para conferir regularidade à representação em juízo. A prova da condição de inventariante é indispensável para que o procurador constituído nos autos detenha poderes outorgados por quem legitimamente representa o patrimônio comum do de cujus. Dessa forma, revela-se imperativo que a parte autora proceda à juntada da documentação comprobatória da nomeação da inventariante, bem como da comprovação de que o inventário se encontra ativo. Ressalte-se que, caso ainda não tenha sido aberto o inventário ou não haja inventariante compromissado, a representação deve dar-se pelo administrador provisório, na forma dos artigos 613 e 614 do CPC, situação esta que deve ser devidamente esclarecida e demonstrada pela parte autora. No que tange à formação da relação processual, a citação constitui ato indispensável para a validade do processo, assegurando o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do artigo 238 do diploma processual civil. Tratando-se a ré de pessoa jurídica (GRF Patrimonial Ltda.), a citação deve observar as regras específicas para tal finalidade. Nos termos do artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na impossibilidade de realização da citação por meio eletrônico, ou verificada a inércia da empresa em se cadastrar nos sistemas oficiais conforme obrigatoriedade legal, o ato deve ser realizado pela via postal ou, em caso de frustração desta, por oficial de justiça. Considerando o atual estágio do processo e a necessidade de célere composição da lide, deve a Secretaria diligenciar a citação da ré GRF Patrimonial Ltda. no endereço indicado na inicial ou eventualmente retificado pela parte autora, observando-se as formalidades legais para garantir que a ciência acerca da demanda seja inequívoca, oportunizando a apresentação de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Ante o exposto: DETERMINO que a representante da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual do Espólio de Angelina Alves da Hora, devendo colacionar aos autos o Termo de Compromisso de Inventariante atualizado. Alternativamente, caso não haja inventariante nomeado, deverá a representante da parte autora demonstrar a condição de administradora provisória da herança. 3.2. DETERMINO a citação da ré GRF PATRIMONIAL LTDA., preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput, do CPC. Frustrada a via eletrônica, proceda-se à citação por via postal, com aviso de recebimento (AR), no endereço fornecido na petição inicial, para que a requerida, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). No ato citatório, deverá constar expressamente a advertência de que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso o mandado ou o aviso de recebimento retorne com a informação "mudou-se", "desconhecido" ou similar, intime-se imediatamente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado da ré ou requeira o que entender de direito para viabilizar a citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência necessária. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular.