Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA (OAB:BA45768-A), AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA55801-A)
APELADO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PE DE SERRA e outros Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA26213-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004964-53.2012.8.05.0211 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93422918) interposto pelo MUNICIPIO DE PE DE SERRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo. O acórdão está assim ementado (ID 89865907): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pé de Serra contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Pé de Serra, em favor do servidor efetivo Vivaldo Rios de Jesus, que condenou o ente municipal ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao mês de dezembro de 2008, no valor de R$ 991,51, acrescido de correção monetária e juros, conforme critérios fixados na decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Pé de Serra inadimpliu o pagamento da remuneração de dezembro de 2008 ao servidor autor; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento pelo ente público autoriza a presunção de veracidade das alegações autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à percepção dos vencimentos de forma regular e tempestiva, bem como ao décimo terceiro salário e às férias com adicional de um terço, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. É ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. No caso, o Município não apresentou qualquer documento comprobatório do pagamento devido, tampouco juntou as fichas financeiras, mesmo tendo acesso exclusivo a tais registros. A omissão do Município quanto à prova do adimplemento das verbas remuneratórias autoriza a presunção de veracidade das alegações da parte autora, especialmente diante de documentos anexados à inicial e da ausência de impugnação idônea. A responsabilidade do ente público não se elide pela mudança de gestão, sendo-lhe facultado, se for o caso, buscar reparação contra o agente causador do prejuízo. O princípio da impessoalidade impõe à Administração a conservação dos registros funcionais de seus servidores. A sentença observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros, com base na EC nº 113/2021, bem como determinou a fixação dos honorários advocatícios somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público municipal efetivo faz jus ao recebimento dos vencimentos de dezembro de 2008, quando não comprovado pelo Município o adimplemento da obrigação. A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento autoriza a presunção de veracidade das alegações da parte autora. A responsabilidade do ente público pelo pagamento de seus servidores subsiste independentemente da gestão administrativa, nos termos do princípio da impessoalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II e § 2º; 39, § 3º; 41, caput; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 13.10.2020. O Recurso Especial foi impugnado (ID 96286053). Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da contrariedade ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido, no que concerne ao ônus da prova, consignou o seguinte: […] Outrossim, observa-se que o Município, ora apelante, não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, tampouco juntou aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período impugnado - documentos que estão sob sua posse exclusiva e que são de notória relevância para o deslinde da controvérsia. Tal omissão, portanto, confere maior credibilidade às alegações formuladas pelos autores, evidenciando que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Dessa forma, restou descumprido o encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, in verbis: Art. 373. O Ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No ponto, os precedentes desta Corte em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para o recebimento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina do mesmo ano, com fundamento na ausência de prova de pagamento por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Encruzilhada inadimpliu o pagamento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina devida ao servidor autor; (ii) determinar se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público municipal tem direito ao recebimento de vencimentos mensais e gratificação natalina, conforme previsão constitucional (CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). O Município não apresentou documentos comprobatórios de pagamento, tampouco fichas financeiras, mesmo após expressa intimação judicial, violando o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor. A omissão da parte ré implica presunção de veracidade das alegações do autor, corroboradas por documentos constantes na inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve conservar os documentos relativos à remuneração de seus servidores, sendo ilegítima a tentativa de transferir à parte autora o ônus probatório exclusivo da Administração. A sentença observou corretamente os critérios legais de correção monetária, conforme EC n. 113/2021, e majorou adequadamente os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas e da Bahia corroboram o entendimento de que o não pagamento de verbas salariais por parte do Município, mesmo em caso de gestão anterior, enseja responsabilidade objetiva do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, mesmo após intimação judicial, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento de verbas remuneratórias. É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos e gratificação natalina quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A responsabilidade do Município subsiste independentemente da gestão administrativa, não sendo legítima a transferência ao servidor do ônus de comprovar fatos cuja documentação está sob posse exclusiva da Administração. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação:0000601-43.2012.8.05.0075, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado - Princípio da Impessoalidade da Administração Pública. Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Com efeito, assiste razão ao Município apelante quando afirma que, quanto as parcelas pleiteadas a título de remuneração, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, por envolver pagamento devido pela Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32 e enunciado da Súmula nº 85 do STJ Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 08/08/2006, efetivamente, as dívidas envolvendo as remunerações percebidas antes de 08/08/2001 restam prescritas, posto que ultrapassado o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de direito material deduzida em juízo. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001577-73.2011.8.05.0111, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABELA e como apelada MALVIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00015777320118050111, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020) Logo, evidenciado que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. […] Nesse sentido, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE. [...] 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. 5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)(destaquei) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente lcs//