Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: SUPREMA INFORMATICA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA registrado(a) civilmente como ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA (OAB:BA14022) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500052-97.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, em 12 de dezembro de 2013, inicialmente por BANCO ITAÚ S/A em desfavor de SUPREMA INFORMÁTICA LTDA ME, NÚBIA ALMEIDA TELES SILVA e JAILSON GUIMARÃES SILVA, visando à cobrança de um crédito no valor original de R$ 64.246,96 (sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. O despacho inicial, proferido em 12/12/2013, determinou a citação dos executados para pagamento da dívida. Os executados foram devidamente citados em fevereiro de 2014, mas não efetuaram o pagamento do débito nem apresentaram embargos à execução. Foram realizadas tentativas de penhora de bens, as quais se mostraram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça. Em 13 de outubro de 2014, foi realizada a tentativa de bloqueio de valores via sistema BACEN-JUD, que resultou na constrição de valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer as custas do processo. Em 19 de dezembro de 2017, a parte exequente foi sucedida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., o que foi deferido por este juízo. Após longos períodos de inatividade, o juízo intimou a parte exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção. Contudo, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Posteriormente, em despacho de 21 de outubro de 2024, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A despeito da regular intimação, as partes não apresentaram manifestação, conforme certificado em 16 de dezembro de 2024. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se paralisado há anos, aguardando diligências eficazes por parte da exequente para a satisfação do seu crédito. A execução foi iniciada em 2013, e a última diligência que resultou em alguma constrição, ainda que ínfima, ocorreu em outubro de 2014, por meio do sistema BACEN-JUD. Desde então, não houve atos concretos e efetivos que impulsionassem o andamento processual com vistas à localização de bens penhoráveis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece as hipóteses de suspensão do processo de execução. Especificamente, o inciso III prevê a suspensão quando o executado não possuir bens penhoráveis. Conforme o § 2º do mesmo artigo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O § 4º complementa que, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No caso em tela, o título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A última tentativa de localização de bens ocorreu em outubro de 2014. A partir de então, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Findo esse prazo, em outubro de 2015, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Desde outubro de 2015, não houve qualquer diligência exitosa ou indicação de bens à penhora por parte da exequente que pudesse interromper o curso da prescrição. As petições juntadas ao longo dos anos não foram capazes de alterar o quadro de inércia processual, pois não resultaram em nenhuma medida efetiva para a satisfação do crédito. O despacho de 10 de agosto de 2022 já alertava a parte exequente sobre a paralisação do feito, determinando sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento, o que não foi atendido de forma eficaz, conforme certidões constantes nos autos. Finalmente, intimada especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente quedou-se novamente inerte. Dessa forma, somando-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano com o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o direito de prosseguir com a execução prescreveu em outubro de 2020. A inércia da parte exequente em praticar os atos necessários ao andamento do processo por período superior ao prazo prescricional do próprio direito material autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. A eternização de processos judiciais, sem perspectiva de uma solução efetiva, atenta contra o princípio da duração razoável do processo e a segurança jurídica.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito. Determino o levantamento de eventuais penhoras e restrições realizadas nos autos. Custas pela parte exequente. Sem honorários, uma vez que não houve oposição da parte executada quanto à prescrição ora declarada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)