Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado(s): ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB:SP198905), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB:BA22852)
REQUERIDO: LUIZ TARCÍSIO QUEIROZ Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET (OAB:RS11042) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0001237-94.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA (ID 483033610) em face da sentença de ID 452846807, que acolheu o incidente de impugnação para retificar o valor da causa principal. Alega a Embargante, em síntese, que a decisão foi omissa ao fixar o valor da causa baseando-se apenas no pedido de danos materiais (R$ 655.500,00), desconsiderando a cumulação com o pedido de danos morais (equivalente a 20% do dano material), o que violaria o art. 292, VI, do CPC. Devidamente intimado, o Embargado manifestou-se (ID 491653900), pugnando pela rejeição do recurso e manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. No caso em apreço, assiste razão à Embargante. A sentença embargada, ao acolher a impugnação, reconheceu que o valor atribuído originalmente à causa (R$ 10.000,00) era irrisório e determinou sua retificação. Para tanto, utilizou como parâmetro o valor dos danos materiais descritos na exordial da ação principal, conforme trecho da própria decisão: "o próprio autor sustenta que o valor do prejuízo se refletiu em R$ 655.500,00". Contudo, verifica-se que a decisão incorreu em omissão ao deixar de considerar a integralidade dos pedidos formulados na ação indenizatória. O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para a fixação do valor da causa. O art. 292, inciso VI, é taxativo ao dispor que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(...)VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à à soma dos valores de todos eles; Compulsando os autos principais e as razões deste incidente, é incontroverso que a Autora formulou pedidos cumulados de: Danos Materiais: Quantificados na sentença em R$ 655.500,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais); Danos Morais: Estimados na inicial em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização material. Ao fixar o valor da causa apenas com base nos danos materiais, a sentença violou a regra da cumulação de pedidos, deixando de somar o proveito econômico pretendido a título de danos morais. Não se trata, data venia ao argumento do Embargado, de rediscussão de mérito ou de critérios subjetivos de "razoabilidade", mas de estrita aplicação aritmética da lei processual. O valor da causa deve espelhar o benefício econômico total perseguido pela parte autora. Portanto, impõe-se a correção do cálculo para incluir a parcela referente aos danos morais. Considerando a base de cálculo adotada na sentença para os danos materiais (R$ 655.500,00), o valor dos danos morais (20 % do valor dos danos materiais) seria de R$ 131.100,00. Assim, a soma dos pedidos resulta em: R$ 655.500,00 (Material) + R$ 131.100,00 (Moral) = R$ 786.600,00. Ressalte-se que o pedido da Embargante para fixação em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não merece acolhimento integral, pois o valor da causa deve ser certo e determinado, correspondendo à soma exata dos pedidos nominais formulados, e não a um arredondamento estimativo superior. Acolhe-se, portanto, o pedido subsidiário de soma aritmética. A modificação do valor da causa, por consequência lógica, implica na atribuição de efeitos infringentes a estes embargos, alterando o dispositivo da sentença anterior.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e RETIFICAR a parte dispositiva da sentença de ID 452846807, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, com fulcro no Art. 293 c/c Art. 292, VI, ambos do CPC, a fim de determinar a retificação do valor da causa na ação principal (Processo nº 0001237-94.2010.8.05.0231), para que passe a constar a quantia de R$ 786.600,00 (setecentos e oitenta e seis mil e seiscentos reais), correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença que não forem incompatíveis com a presente decisão. Retifique-se a autuação no sistema PJe para fazer constar o novo valor da causa acima fixado. Intime-se a parte Autora (Syngenta Proteção de Cultivos Ltda), na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais complementares devidas em razão da majoração do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo principal, nos termos do art. 290 do CPC. Translade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se este incidente com baixa. P.R.I.C. São Desidério/Ba, data e assinatura digital. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito