Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ICA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA e outros (2) Advogado(s): DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE (OAB:BA1676), CARLA BORGES DE ANDRADE registrado(a) civilmente como CARLA BORGES DE ANDRADE (OAB:BA20420), BRUNO MATOS PITHON (OAB:BA17384), ANDRE GONCALVES FERNANDES (OAB:BA25204), ELISSON DE SA NASCIMENTO (OAB:BA63287)
EMBARGADO: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB:MG74420) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0311995-60.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos. I - RELATÓRIO ICA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA, RODRIGO FIALHO BULCAO e STANLEY VICENTE DE ARAGAO BULCAO, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, sucessor de ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificado. Os embargantes contestam a execução de título extrajudicial (processo nº 0573553-83.2015.8.05.0001), referente à Cédula de Crédito Bancário para capital de giro, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em sede de preliminar, argumentam: a) deficiência na representação processual do exequente; b) incompetência deste juízo em razão da matéria, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e remessa a uma das Varas de Consumo; c) nulidade contratual, pois o instrumento teria sido assinado em branco; d) ausência de título executivo certo, líquido e exigível; e e) inocorrência da mora. No mérito, sustentam, em síntese, a existência de abusividades contratuais. Apontam a ilegalidade da capitalização mensal de juros, que não teria sido expressamente pactuada. Discorrem sobre a cobrança de tarifas não especificadas e encargos moratórios abusivos. Afirmam, ainda, que o intervalo entre o vencimento das parcelas deveria ser de 45 dias, conforme cópia do contrato que apresentam, e não o considerado pelo credor. Juntaram parecer técnico para corroborar suas alegações. Requerem o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a procedência dos embargos para que o débito seja recalculado. Intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 235813617), refutando as preliminares e defendendo a regularidade do título e da execução. Alegou a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de insumo para atividade empresarial, e a plena validade da Cédula de Crédito Bancário. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e dos demais encargos pactuados. Informou sobre a cessão do crédito, requerendo sua sucessão processual, e pugnou pela total improcedência dos embargos. Oportunizada a réplica. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. DAS PRELIMINARES Analiso, de início, as preliminares suscitadas pelos embargantes. Da Representação Processual A preliminar de deficiência na representação processual não merece acolhida. Conforme se verifica da procuração juntada aos autos da execução (Livro 4.610 - Páginas 377/381), a advogada Dra. Fabiana de Almeida (OAB/SP 291.647) recebeu poderes dos diretores do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, Sr. Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Sr. Rodrigo Luís Rosa Couto, cujos nomes constam no Estatuto Social Consolidado da instituição. Posteriormente, a referida causídica substabeleceu, com reserva, poderes ao Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678), que atuou no feito. A cadeia de representação mostra-se, portanto, regular, não havendo vício a macular o processo. Afasto a preliminar. Da Competência do Juízo Alegam os embargantes a incompetência deste juízo, ao argumento de que a relação jurídica se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A tese é infundada. Extrai-se dos autos que o contrato de empréstimo foi celebrado com a finalidade de obtenção de capital de giro para a pessoa jurídica embargante, ICA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA. Trata-se, pois, de operação para fomento de atividade empresarial, caracterizando o crédito como insumo, e não como bem ou serviço adquirido na condição de destinatário final. A relação entre as partes é, portanto, de natureza estritamente comercial, regida pelo Código Civil, não se aplicando as disposições do CDC. Por consequência, este juízo cível é o competente para processar e julgar a demanda. Rejeito a preliminar. Da Nulidade Contratual Quanto à alegada nulidade do contrato por ter sido assinado em branco, a questão se confunde com o mérito e com ele será analisada. Contudo, desde já, registro que a assinatura de contrato com campos em branco, embora configure prática reprovável e atente contra a boa-fé objetiva, não acarreta, por si só, a nulidade absoluta do negócio jurídico. Em tais casos, havendo prova do preenchimento abusivo, deve prevalecer o que fora inicialmente pactuado ou, na ausência de prova, as condições que se mostrem mais favoráveis ao aderente. Assim, o pacto subsiste, ainda que não nos exatos termos impostos pela instituição financeira, o que demanda análise meritória. Da Ausência de Título Executivo A preliminar de ausência de título certo, líquido e exigível também deve ser afastada. A Cédula de Crédito Bancário é, por força de lei (Lei nº 10.931/04, art. 28), título executivo extrajudicial. A discussão acerca do valor correto da dívida, decorrente de eventual expurgo de encargos abusivos, diz respeito ao excesso de execução, matéria de mérito, e não retira do título os seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. O título é certo quanto à existência da obrigação e exigível pelo inadimplemento. A liquidez, embora contestada, é apurável por meros cálculos aritméticos, a serem refeitos se constatada a abusividade. Portanto, rejeito a preliminar. Da Mora A caracterização ou não da mora é matéria que se imiscui com a análise dos encargos contratuais, sendo, portanto, questão de mérito e como tal será apreciada. Superadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside na legalidade dos encargos exigidos pelo banco na Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução. Conforme já assentado, a relação jurídica em tela não é de consumo, mas sim comercial, regida precipuamente pelo Código Civil. Não obstante, é inegável que o instrumento contratual se classifica como contrato de adesão, cujas cláusulas são predispostas unilateralmente pela instituição financeira, cabendo ao aderente apenas aceitá-las em bloco. Tal natureza atrai a incidência de normas protetivas ao aderente, como as dispostas nos artigos 122 e 423 do Código Civil: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Pois bem. Os embargantes lograram êxito em comprovar, por meio da juntada de sua via do contrato, que o instrumento foi assinado com diversas cláusulas relevantes incompletas, especialmente aquelas que definem a taxa de juros anual e a periodicidade de sua capitalização. A cópia do contrato carreada pelo devedor (ID 235813612) difere daquela que instrui a execução, notadamente por não prever expressamente a capitalização mensal de juros. Nesses casos, em que há divergência documental e indícios de preenchimento posterior abusivo, prevalece a interpretação mais favorável ao aderente, mormente quando se trata de encargo que exige pactuação expressa e clara para sua validade, como é o caso da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 247, que fixou a seguinte tese: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." A ausência de clareza e expressa pactuação na via contratual apresentada pelo embargante impede a cobrança da capitalização mensal de juros, não sendo possível, no caso concreto, aplicar a segunda parte da tese (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal), justamente pela incompletude dos campos no instrumento. Dessa forma, a capitalização mensal de juros deve ser afastada, devendo o cálculo do débito observar a capitalização anual. No que tange ao intervalo entre as parcelas, assiste novamente razão aos embargantes. A cópia do contrato por eles apresentada indica, no campo 1.12.4, uma carência de 45 dias, o que deve ser observado no recálculo do débito em homenagem ao art. 423 do Código Civil. Quanto aos encargos moratórios, a insurgência dos embargantes não prospera. A cobrança realizada pelo embargado (juros remuneratórios para o período de normalidade, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%) está em conformidade com as balizas estabelecidas na Súmula 379 do STJ e no RESP Repetitivo nº 1.061.530-RS. Cabia aos embargantes, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar a aplicação de encargos diversos ou em patamares abusivos, o que não ocorreu. As alegações são genéricas e desprovidas de suporte probatório. Da mesma forma, não há prova da cobrança de tarifas não especificadas ou sem previsão contratual, sendo o argumento inábil a infirmar a planilha do credor neste ponto. Por fim, analiso a questão da mora. Ainda que reconhecida a abusividade na capitalização de juros, a mora não resta afastada. Conforme entendimento consolidado do STJ, a mera constatação de encargos abusivos ou o ajuizamento de ação revisional não são suficientes, por si sós, para descaracterizar a mora do devedor. No caso, não há nos autos prova de que os embargantes tenham depositado em juízo os valores que entendiam devidos, ou mesmo purgado a mora de acordo com o cálculo revisado. Assim, a mora permanece constituída, produzindo seus efeitos legais, ainda que sobre um montante a ser recalculado. Portanto, a execução deve prosseguir, mas o débito exequendo deverá ser recalculado para afastar a capitalização mensal de juros e para observar o intervalo de 45 (quarenta e cinco) dias entre as parcelas, conforme previsto na via contratual do embargante. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para o fim de: Determinar o recálculo do débito exequendo, afastando a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (mensal), admitindo-se apenas a capitalização anual sobre o saldo devedor; Determinar que, no recálculo da dívida, seja observado o intervalo de 45 (quarenta e cinco) dias entre as parcelas, conforme instrumento contratual anexado pelos embargantes. A execução de título extrajudicial nº 0573553-83.2015.8.05.0001 deverá prosseguir com base no valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observados os parâmetros aqui definidos. Ficam mantidos os demais encargos contratuais, inclusive os moratórios, por não ter sido comprovada sua abusividade. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do embargado, condeno-o ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, a ser apurado em liquidação de sentença (correspondente à diferença entre o valor executado e o valor final apurado). Condeno os embargantes ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, fixados em 10% sobre o valor da condenação (valor final do débito a ser apurado). Fica vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2025. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 32/2025