Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROMILDA SOARES TANAN Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508)
REU: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001879-06.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de enquadramento funcional proposta por Romilda Soares Tanan em face do Município de Guanambi, na qual foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Contudo, em análise minuciosa das peças processuais que instruem o presente feito eletrônico, constata-se a ocorrência de grave irregularidade na virtualização e migração dos autos físicos para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Verifica-se que a digitalização dos documentos não seguiu a ordem cronológica e sequencial das páginas do processo físico de origem, apresentando-se de forma desordenada e desconexa. Ademais, constata-se que houve a supressão de diversas peças e documentos indispensáveis, tais como partes da petição inicial e da contestação, dos documentos apresentados pelas partes, das certidões cartorárias e atos ordinatórios fundamentais ao regular andamento e à correta compreensão da marcha processual. Essa desconformidade na virtualização dos autos impede a exata análise fática do litígio, inviabiliza o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, e obsta a prolação de uma decisão judicial segura e justa, restando temporariamente prejudicado o julgamento imediato da lide.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino que seja oficiado e/ou procedido ao imediato encaminhamento destes autos à Central de Apoio à Virtualização (UNIJUD) para que proceda à regular digitalização e reinserção dos autos na plataforma eletrônica. A UNIJUD deverá realizar a digitalização integral dos autos físicos, observando estritamente a ordem cronológica e sequencial das folhas do processo físico de origem, providenciando a correção das peças desordenadas e a imediata inclusão de todos os documentos eventualmente suprimidos. Cumprida a diligência e certificado o correto saneamento dos autos eletrônicos, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 dias (autora) e 10 dias (Município) e, em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Concedo à presente força de mandado/ofício. Guanambi (BA), data da assinatura eletrônica PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 - TJBA Acelera