Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Celso Pinheiro Filho Advogado(s): NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B)
EXECUTADO: DEBORA DA ROCHA MACEDO GOMES Advogado(s): EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO (OAB:BA13039) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002631-22.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Celso Pinheiro Filho em face de Debora da Rocha Macedo Gomes, objetivando o recebimento de crédito decorrente de cheques devolvidos por insuficiência de fundos. Citada, a executada nomeou bens à penhora. O exequente impugnou a nomeação e, após controvérsia sobre a localização dos objetos, foi efetivada a penhora de parte das mercadorias, entregues à época à Depositária Pública. O processo seguiu tramitação marcada por sucessivos e longos períodos de paralisação. Foram realizadas diversas tentativas de impulsionar o feito, incluindo determinações de intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento sob pena de extinção. Em fases distintas do processo, o exequente foi instado a indicar diligências concretas, limitando-se a requerer o prosseguimento sem, contudo, promover atos eficazes para a satisfação do crédito. Após a migração dos autos para o sistema PJe, a inércia persistiu, mesmo após nova tentativa de intimação pessoal. Por fim, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, em atenção ao princípio do contraditório. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, que se caracteriza pela perda da pretensão executória em razão da inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo por tempo superior ao prazo prescricional do próprio direito material. O presente feito tramita há quase 31 anos, tendo sido ajuizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A inércia processual é manifesta, evidenciada por longos períodos de paralisação, nos quais o exequente, embora instado por diversas vezes a promover o regular andamento do feito, não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora para a satisfação integral de seu crédito. A prescrição intercorrente, embora não prevista expressamente no CPC/1973, era admitida pela jurisprudência, com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, disciplinou a matéria de forma explícita em seu artigo 921, parágrafos 1º a 5º. A sistemática legal prevê que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição (art. 921, III, e §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (Tema 1), o Superior Tribunal de Justiça firmou teses aplicáveis às causas regidas pelo CPC/1973, como a presente: 1. Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. No caso em tela, a execução é fundada em cheques, cujo prazo prescricional da pretensão executiva é de 6 (seis) meses, conforme a Lei nº 7.357/85. Contudo, para a prescrição intercorrente, considera-se o prazo da ação de cobrança correspondente, que é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Analisando o histórico processual, observa-se que, desde a penhora parcial e insuficiente realizada em 1995, o processo ficou paralisado por longos e sucessivos períodos. As intimações para dar andamento ao feito, como as ocorridas em 2012, 2015 e 2023, não foram seguidas de diligências frutíferas por parte do exequente. A mera reiteração de pedidos genéricos de prosseguimento não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A paralisação do feito por mais de uma década, sem que o exequente tenha localizado bens do devedor, configura inércia que atrai a incidência da prescrição. A inércia da parte credora, que não pode ser confundida com a morosidade do Judiciário, é a causa determinante para o reconhecimento da prescrição. Considerando o último despacho que determinou a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, em 24 de agosto de 2023, e a sua subsequente inércia certificada nos autos, transcorreu tempo mais do que suficiente para a consumação do prazo prescricional, somando-se os inúmeros períodos anteriores de paralisação. Finalmente, este Juízo, em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC e na tese 1.4 do Tema 1 do IAC/STJ, oportunizou o contraditório prévio, intimando as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente. Ambas, contudo, quedaram-se inertes, corroborando a ausência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Dessa forma, a extinção do processo pela prescrição intercorrente é medida que se impõe, como forma de garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, evitando a perpetuação de execuções indefinidamente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução. Determino o levantamento de eventuais constrições e penhoras ainda existentes nos autos. Custas processuais remanescentes pelo exequente, observada a gratuidade da justiça, caso deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de oposição da executada à extinção e em atenção ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)